Processo 5649938-15.2024.8.09.0177

TJGO • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
5649938-15.2024.8.09.0177
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Cocalzinho de Goias - Vara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
8

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Comarca de Cocalzinho de Goiás Vara Cível   Processo n.º 5649938-15.2024.8.09.0177 Polo ativo: Mineração Pirineus Ltda Polo passivo: Csn Cimentos Brasil Sa Tipo de ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -> Consignação em Pagamento   Este ato judicial possui força de mandado de citação, intimação, ofício, alvará judicial e, inclusive, carta precatória, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Goiás.   SENTENÇA   Trata-se de Ação de Consignação em Pagamento proposta por MINERAÇÃO PIRINEUS LTDA em desfavor de MOACIR FLEURY e outros (denominados FAMÍLIA FLEURY) e da CSN CIMENTOS BRASIL S.A.   Alega que celebrou, em 12 de março de 2012, um Contrato de Arrendamento de Direitos Minerários com as empresas LAFARGE BRASIL S.A e HOLCIM (BRASIL) S.A, sucedidas pela CSN CIMENTOS BRASIL S.A. O contrato, renovado sucessivamente, com última vigência até 30 de junho de 2024, previa o fornecimento de calcário e o pagamento de royalties. Contudo, em 19 de março de 2024, a autora foi notificada pela FAMÍLIA FLEURY, que se declarou legítima proprietária da área onde se localiza a jazida (direito minerário n.º 016.414/1967) e reivindicou o pagamento direto dos royalties, alegando que a concessão do direito minerário à CSN seria ilegal. A notificação também informou sobre a existência de um processo judicial (n.º 5481044-52.2019.8.09.0177) movido pela FAMÍLIA FLEURY contra a CSN para cobrança de royalties. Diante da fundada dúvida sobre a quem pagar, a autora busca consignar o valor de R$ 80.118,44 (oitenta mil, cento e dezoito reais e quarenta e quatro centavos), referente ao arrendamento de fevereiro a junho de 2024, para se exonerar da obrigação e evitar o risco de pagamento indevido, com base no artigo 335, incisos IV e V, do Código Civil. Requer, portanto, o depósito judicial da quantia, a citação dos réus para comprovarem seu direito e a declaração de quitação da obrigação. Pede também a condenação dos réus aos ônus da sucumbência e manifesta interesse em audiência de conciliação.   O juízo, ao analisar o caso, verificou a presença dos requisitos legais para o ajuizamento da ação, especialmente a existência de dúvida sobre quem deve legitimamente receber o objeto do pagamento, conforme o artigo 335, inciso IV, do Código Civil. Em decorrência, determinou a intimação da parte autora, MINERAÇÃO PIRINEUS LTDA, para efetuar o depósito judicial da quantia de R$ 80.118,44 (oitenta mil, cento e dezoito reais e quarenta e quatro centavos) no prazo de cinco dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito, conforme o artigo 542, I, do CPC. Adicionalmente, ordenou a citação dos réus, CSN CIMENTOS BRASIL S.A. e a FAMÍLIA FLEURY, para que, querendo, apresentem contestação ou comprovem seu direito ao recebimento do valor depositado. Por fim, designou a realização de audiência de conciliação a ser conduzida pelo CEJUSC, de forma não presencial, e fixou os honorários do conciliador em R$ 50,00 (cinquenta reais), a serem pagos antecipadamente pela parte autora.    Os requeridos MOACIR FLEURY, WILMA CRISTINA DE OLIVEIRA FLEURY, ANGELA MARIA FLEURY SOARES, ANTONINO CLARET SOARES, ELIANA FLEURY CURADO e FELIX AFONSO FLEURY CURADO, identificados como FAMÍLIA FLEURY, manifestaram-se nos autos concordando com o…

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