Processo 5649968-83.2021.8.09.0006

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5649968-83.2021.8.09.0006
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Ementa: Direito Previdenciário e Administrativo. Apelação Cível e Recurso Adesivo. Aposentadoria por Invalidez. Doença Ocupacional (Síndrome de Burnout). Danos Morais. Apelação Cível Parcialmente Provida. Recurso Adesivo Prejudicado. I. Caso em Exame: 1. Trata-se de Apelação Cível e Recurso Adesivo interpostos contra sentença que julgou procedentes os pedidos de conversão de aposentadoria por invalidez proporcional em integral por doença ocupacional, com adicional de 25%, além de condenar o Estado de Goiás ao pagamento de indenização por danos morais. A ação foi ajuizada por servidora pública estadual acometida por Síndrome de Burnout e outros transtornos mentais, alegando nexo causal com ambiente de trabalho hostil. 2. O Estado de Goiás apela pugnando pela reforma da sentença no que tange à aposentadoria integral, ao adicional e aos danos morais. A servidora apela adesivamente buscando a majoração do valor e o ajuste dos consectários legais da indenização por danos morais. II. Questão em Discussão: 3. Há três questões em discussão: (i) saber se o Estado de Goiás possui legitimidade passiva na demanda, considerando a criação da Goiás Previdência; (ii) saber se a doença mental da servidora (Síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade e depressão), atestada por perícia judicial como de natureza ocupacional, confere-lhe direito à aposentadoria por invalidez com proventos integrais e ao adicional de 25% por assistência permanente; e (iii) saber se o Estado de Goiás deve ser condenado ao pagamento de indenização por danos morais à servidora em decorrência da doença ocupacional e do erro administrativo na concessão do benefício. III. Razões de Decidir: 4. O Estado de Goiás possui legitimidade passiva em ações que visam o reconhecimento de doença ocupacional, a revisão de benefícios previdenciários e a indenização por danos morais decorrentes das condições de trabalho fornecidas pela Administração Direta, não sendo a responsabilidade afastada pela criação da Goiás Previdência (Súmula 05/TJGO). 5. O laudo pericial judicial, conduzido por profissional imparcial e sob o crivo do contraditório, prevalece sobre as conclusões administrativas e comprova o nexo causal direto e inequívoco entre as atividades laborais da servidora no ambiente hostil do Centro de Atendimento Socioeducativo de Anápolis e o desenvolvimento de suas patologias mentais graves (Síndrome de Burnout, transtorno de ansiedade e depressão maior). 6. A Lei Complementar Estadual nº 161/2020 (art. 81, § 3º, II) resguarda o direito à aposentadoria por incapacidade permanente com proventos integrais (100% da média aritmética) quando a incapacidade decorrer de doença profissional, conforme comprovado nos autos. 7. A concessão do adicional de 25% por necessidade de assistência permanente de terceiros é cabível quando a servidora necessita de auxílio para as atividades do dia a dia, conforme comprovado e reconhecido na perícia e na sentença. 8. O erro administrativo no enquadramento inicial da aposentadoria e a necessidade de intervenção judicial para sua correção, por si sós, não configuram dano moral indenizável, uma vez que não foi demonstrada ofensa aos direitos da personalidade, humilhação ou exposição vexatória, além dos reflexos patrimoniais e de saúde já compensados pela conversão do benefício. IV. Dispositivo e Tese: 9. Apelação Cível conhecida e parcialmente provida. Recurso Adesivo Prejudicado. 10. Tese de Julgamento: O Estado de Goiás possui legitimidade passiva para ações…

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