Processo 5649999-26.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Vicente Lopes 2° Câmara Cível gab.vicentelopes@tjgo.jus.br / 3216-2075 APELAÇÃO CÍVEL N. 5649999-26.2025.8.09.0051 2ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE GOIÂNIA APELANTE: ALEXANDRO ANTÔNIO DA COSTA APELADO: ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. RELATOR: DESEMBARGADOR VICENTE LOPES DECISÃO MONOCRÁTICA Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE CONSÓRCIO CUMULADA COM PEDIDO DE DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. FUNDO DE RESERVA. SEGURO PRESTAMISTA. LEGALIDADE. VENDA CASADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. DESVIO PRODUTIVO DO CONSUMIDOR. NÃO CONFIGURAÇÃO. ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. CORREÇÃO. RECURSO DESPROVIDO. Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo requerente ALEXANDRO ANTÔNIO DA COSTA (mov. 39) visando a reforma da sentença (mov. 34) proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da comarca de Goiânia, nos autos da Ação Revisional de Contrato de Consórcio com Pedido de Danos Morais, ajuizada em desfavor do ITAU ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA., ora apelado. A sentença (mov. 34) julgou improcedente os pedidos do autor, nos seguintes termos: Assim, inexistindo abusividades no contrato de consórcio celebrado entre as partes, todos os pedidos formulados na inicial devem ser julgados improcedentes. Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Gilvan de Souza Pereira em face de Yamaha Administradora de Consórcio Ltda. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil, observada a gratuidade de justiça concedida, nos termos do artigo 98, §3º, do mesmo diploma legal. Nas razões recursais (mov. 39), o apelante aduz, em caráter preliminar a existência de erro material no dispositivo da sentença, consistente na identificação incorreta das partes, requerendo sua correção. Quanto ao mérito recursal, sustenta, em síntese a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ao argumento de que o indeferimento da prova pericial contábil, seguido do julgamento antecipado com fundamento na ausência de provas, criou situação de prova diabólica ao consumidor, tornando ineficaz a inversão do ônus probatório anteriormente deferida. Diz haver) error in judicando, consubstanciado em análise abstrata e genérica das cláusulas contratuais, sem o adequado controle de abusividade à luz do CDC. Defende a configuração de danos morais pela teoria do desvio produtivo do consumidor, em razão do tempo e energia despendidos para tentar solucionar o problema, e pelo abalo psicológico decorrente da ameaça de perda do veículo, essencial à sua subsistência profissional. Pugna pelo provimento do recurso para reforma integral da sentença, com procedência dos pedidos, ou, subsidiariamente, pela anulação para realização da perícia contábil, e pela condenação da apelada em honorários recursais. Ausente preparo, visto o recorrente litigar com gratuidade da justiça. Contrarrazões (mov. 42), pugnando pelo não conhecimento do recurso, por alegada falta de dialeticidade. No mérito, pugna pelo desprovimento do apelo. É o relatório. DECIDO, conforme permissão do art. 932 do Código de Processo Civil. — DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE A apelada suscita a…
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