Processo 5650031-03.2025.8.09.0125

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5650031-03.2025.8.09.0125
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Piranhas - Vara das Fazendas Públicas
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PIRANHAS Piranhas - Vara das Fazendas Públicas SENTENÇA Processo nº 5650031-03.2025.8.09.0125 Polo ativo: Olivio Peres De Sousa Polo Passivo: Instituto Nacional Do Seguro Social 1. RELATÓRIO Trata-se de ação previdenciária proposta por OLIVIO PERES DE SOUSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, com pedido subsidiário de auxílio por incapacidade temporária, além do acréscimo de 25% previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 (mov. 1). O autor alegou exercer atividade laborativa de natureza braçal, na função de serviços gerais, sustentando estar incapacitada para o trabalho em razão de patologias osteomusculares e cardiovasculares. Informou que formulou requerimento administrativo em 04/09/2023, indeferido sob o fundamento de ausência de comprovação da qualidade de segurado. Sustentou que a incapacidade teve início antes da perda da qualidade de segurado, requerendo a concessão do benefício desde a DER. Em atos ordinatórios (movs. 4 e 5), foram apontadas possíveis prevenções/conexões e determinada a emenda da inicial. O autor manifestou-se no mov. 9, esclarecendo a inexistência de conexão entre os feitos mencionados. Na decisão de mov. 10, foi determinada a emenda da inicial para juntada de documentos complementares relativos à condição de segurado especial. No mov. 14, o autor esclareceu que a demanda versa sobre benefício por incapacidade de natureza urbana, requerendo o regular prosseguimento do feito e juntando documentação complementar. Pela decisão de mov. 16, foi recebida a inicial, deferida a gratuidade da justiça, indeferida a tutela de urgência e determinada a realização de perícia médica. O laudo pericial foi juntado no mov. 24, ocasião em que a perita judicial concluiu pela existência de incapacidade permanente e parcial para o exercício da atividade habitual do autor, fixando a data de início da incapacidade em 13/04/2023, bem como reconhecendo a necessidade de auxílio permanente de terceiros. O réu apresentou contestação no mov. 33, arguindo, em síntese, a existência de incapacidade preexistente ao reingresso do autor ao RGPS, requerendo a improcedência dos pedidos. O autor apresentou impugnação à contestação no mov. 36, reiterando que a incapacidade surgiu quando ainda detinha a qualidade de segurado especial e requerendo a produção de prova testemunhal. Intimada a especificar provas (mov. 37), o autor requereu a designação de audiência de instrução e julgamento para produção de prova oral destinada à comprovação do exercício de atividade rural na condição de segurado especial (mov. 40). É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Depreende-se do processo que não existem questões processuais pendentes de saneamento, estando satisfeitos os pressupostos e as condições da ação. Ademais, cabe o julgamento antecipado da lide na forma do art. 355, inciso I do CPC1. Portanto, avanço ao exame do mérito. Os benefícios previdenciários destinados a assegurar a cobertura de eventos causadores de doenças, lesões ou invalidez, encontram previsão legal nos artigos 59 e 42 da Lei nº 8.213/19912, respectivamente, dependendo de a caracterização da incapacidade ser temporária ou definitiva. O benefício por incapacidade temporária “será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos”. Além disso,…

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