Processo 5650137-95.2025.8.09.0017
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Juíza Substituta em Segundo Grau Sandra Regina Teixeira Campos Quádrupla Apelação Cível nº 5650137-95.2025.8.09.0017 Comarca de Bela Vista de Goiás 1º Apelante: Zaqueu Camilo dos Santos 2º Apelante: Banco Inter S.A. 3º Apelante: Banco Pan S.A. 4º Apelante: BRB Crédito Financiamento e Investimento S.A. Apelado: Zaqueu Camilo dos Santos Relatora: Sandra Regina Teixeira Campos – Juíza Substituta em Segundo Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. MARGEM CONSIGNÁVEL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS. LIMITAÇÃO DOS DESCONTOS A 35% DA REMUNERAÇÃO LÍQUIDA. OBSERVÂNCIA DA ORDEM LEGAL DE PREFERÊNCIA. SUSPENSÃO DOS DESCONTOS EXCEDENTES SEM INCIDÊNCIA DE ENCARGOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSOS DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que, nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por servidor militar estadual em face de instituições financeiras, julgou procedentes os pedidos para limitar os descontos facultativos incidentes sobre a remuneração líquida ao percentual de 35%, determinar a suspensão dos descontos excedentes sem incidência de encargos, vedar a negativação do nome do autor em razão da suspensão e condenar as rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. O autor pleiteia a reforma da sentença apenas quanto ao critério de fixação dos honorários sucumbenciais, enquanto as instituições financeiras sustentam, em síntese, ilegitimidade, ausência de responsabilidade pelo controle da margem consignável, impossibilidade de limitação judicial dos descontos, incidência de encargos durante a suspensão e revisão da verba honorária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se as instituições financeiras respondem pela observância da margem consignável e pelo excesso de descontos; (ii) estabelecer se é legítima a limitação dos descontos facultativos ao percentual de 35% da remuneração líquida, observada a ordem legal de preferência; (iii) determinar se a suspensão dos descontos excedentes pode ocorrer sem incidência de juros moratórios e multas; e (iv) definir a base de cálculo adequada para a fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. As instituições financeiras respondem objetivamente pela regular concessão do crédito consignado, incumbindo-lhes verificar a capacidade econômica do consumidor e observar os limites legais da margem consignável, não sendo possível transferir integralmente tal dever ao órgão pagador. 5. A limitação dos descontos facultativos ao percentual de 35% da remuneração líquida decorre de norma cogente de ordem pública e visa preservar a dignidade da pessoa humana, a natureza alimentar da remuneração e o mínimo existencial do consumidor. 6. A ordem de preferência entre as consignações decorre diretamente da Lei Estadual nº 16.898/2010, não configurando criação judicial de privilégio creditório nem reestruturação compulsória das dívidas. 7. Demonstrado o comprometimento da remuneração em percentual superior ao limite legal, impõe-se a limitação dos descontos facultativos e a suspensão do excedente. 8. A suspensão temporária dos descontos em folha não extingue nem modifica os contratos,…
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