Processo 5650193-31.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Poder Judiciário do Estado de Goiás 3ª UPJ das Varas Cíveis - Fórum Cível Comarca de Goiânia – 10ª Vara Cível Telefone: (62) 3018-6690 (Whatsapp business) Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo: 5650193-31.2022.8.09.0051 Promovente (s): Levi Severino Da Silva CPF/CNPJ: XXX.XXX.XXX-XX) Endereço: Rua RI-14, 0, Lt.29, QD.79, Casa 01, RESIDENCIAL ITAIPU, GOIÂNIA, GO, 74356038 Promovido: Banco Mercantil Do Brasil (CPF/CNPJ: 17.184.037/0001-10) Endereço: Av. Goiás, 451 St., Central, edifício/agência ?Mercatil do Brasil?, Goiânia., LOTEAMENTO GOIANIA II,GOIÂNIA, GO, 74005010 SENTENÇA LEVI SEVERINO DA SILVA, pessoa física, propôs a presente ação de nulidade contratual c/c repetição de indébito e reparação de danos materiais e morais em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, instituição financeira de direito privado. A parte promovente informou ser aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com benefício nº 136.199.567-7, e solicitou prioridade de tramitação em razão de sua idade, próxima aos 60 (sessenta) anos. Ao observar seus pagamentos do INSS, notou que o valor a ser recebido era inferior ao devido. Após consulta ao Extrato de Empréstimo Consignado, constatou a existência de um contrato de empréstimo consignado, descrito como Contrato nº 013063618 do BANCO MERCANTIL DO BRASIL S/A, averbado em 29/10/2014, no valor total de R$ 830,78, com parcelas de R$ 23,50 em 72 prestações, totalizando R$ 1.692,00. Sustenta que o referido contrato foi realizado à sua revelia e sem sua autorização, configurando fraude em seu benefício previdenciário e causando-lhe privação de parte de sua renda mensal. Aduz que a relação entre as partes é de consumo, aplicando-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme Súmula 297 do STJ. Alega a responsabilidade objetiva da instituição financeira por falha no dever de segurança e pela má-fé em impor empréstimo sem autorização, aproveitando-se da vulnerabilidade de idosos. Cita a Instrução Normativa INSS/PRES nº 28, que exige a contratação nas agências bancárias e manifestação expressa do beneficiário, requisitos que não teriam sido observados. Alega que a falha da instituição financeira gerou danos à sua personalidade, configurando dano moral, e que a cobrança indevida dos valores descontados impõe a repetição do indébito em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, totalizando o valor de R$ 3.384,00 para o contrato questionado. A parte promovente requer a citação da parte promovida; a aplicação do CDC, com a inversão do ônus da prova para que a instituição bancária exiba o instrumento contratual; a declaração de nulidade do contrato fraudulento (Banco Mercantil do Brasil S/A, contrato nº 013063618, de 29/10/2014, no valor de R$ 830,78, com parcelas de R$ 23,50); a devolução em dobro do valor total de R$ 3.384,00, além de valores eventualmente descontados durante o processo; alternativamente, a restituição simples dos valores; condenação por dano moral no valor sugerido de R$ 15.000,00; liquidação do débito em fase de cumprimento de sentença; e informa não possuir interesse em audiência de conciliação. Foi deferida (mov. 6) a assistência judiciária em favor da parte requerente, em razão da comprovação dos requisitos legais. Na mesma ocasião, foi determinada a citação da parte requerida para apresentar resposta no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o artigo 335 do Código de Processo Civil. O…
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