Processo 5650259-06.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5650259-06.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
9ª Câmara Cível
Última publicação
31/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo Interno na Apelação Cível nº 5650259-06.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Marco Antônio Fernandes Silva Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em Segundo Grau – Respondente   EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PASEP. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. SAQUE INTEGRAL. DECISÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível, mantendo a sentença que reconheceu a prescrição da pretensão de ressarcimento por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a sentença configurou decisão surpresa, em afronta ao art. 10 do CPC; e (ii) definir o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por supostos desfalques em conta vinculada ao PASEP. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade por decisão surpresa quando a prescrição foi arguida em contestação e submetida ao contraditório, com manifestação da parte autora em réplica. 4. A narrativa da petição inicial revela que o autor tomou conhecimento do valor disponibilizado no momento do saque das cotas, por ocasião da aposentadoria, circunstância corroborada pelo extrato da conta, afastando a alegação de ciência apenas após a obtenção de extratos e microfilmagens. 5. Nos termos da tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o saque integral da conta vinculada constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, superando a pretensão de postergação do marco inicial com fundamento na obtenção posterior de documentos. 6. O Tema Repetitivo nº 1.300 do STJ, relativo ao ônus da prova acerca da regularidade dos saques, não interfere na definição do termo inicial da prescrição. 7. Realizado o saque integral em 11/06/1997 e ajuizada a ação apenas em 14/08/2025, encontra-se prescrita a pretensão, nos termos do art. 205 do Código Civil. 8. A mera reiteração de argumentos já apreciados na decisão monocrática, sem demonstração de erro ou fundamento novo capaz de infirmá-la, não autoriza sua reforma. IV. TESE E DISPOSITIVO 9. Tese de julgamento: “1. Não configura decisão surpresa o reconhecimento da prescrição quando a matéria foi previamente submetida ao contraditório. 2. O saque integral da conta vinculada ao PASEP constitui o termo inicial do prazo prescricional da pretensão de reparação por supostos desfalques, conforme a tese firmada no Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ. 3. A alegação de ciência da lesão apenas após a obtenção de extratos não prevalece quando incompatível com a narrativa da petição inicial e com as provas dos autos. 4. O agravo interno que apenas reproduz argumentos já examinados não comporta provimento.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10 e 487, II; CC, art. 205. Jurisprudência relevante citada: STJ, Temas Repetitivos nº 1.150, nº 1.300 e nº 1.387; EDcl no AgInt no AREsp nº 2.850.496/RN; TJGO, Juízo de Retratação nos EDcl no AgInt no AI nº 5445035-30.2025.8.09.0000. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Juiz Substituto em segundo grau - Antônio Cézar P. Meneses - Respondente Agravo Interno na Apelação Cível nº 5650259-06.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Agravante: Marco Antônio Fernandes Silva Agravado: Banco do Brasil S.A. Relator: Antônio Cézar P. Meneses – Juiz Substituto em…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados