Processo 5650261-64.2020.8.09.0143
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de São Miguel do Araguaia Processo: 5650261-64.2020.8.09.0143 Polo ativo: Terezinha Araujo da Silva Polo passivo: Município de São Miguel do Araguaia Tipo da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível SENTENÇA Trata-se de Ação de cobrança intentada por Terezinha Araujo da Silva em face do Município de São Miguel do Araguaia, também qualificado nos autos, por meio da qual a parte requerente pretende o recebimento da diferença de valores quando da conversão do Cruzeiro Real para a URV (Unidade Real de Valor). A parte autora, servidora pública municipal, alegou ter sofrido perdas salariais de 11,98% em razão da incorreta conversão de sua remuneração para a Unidade Real de Valor (URV) em 1994. Assim, requer a declaração do direito à incorporação do percentual e pagamento das diferenças retroativas dos últimos cinco anos. Juntou documentos (mov. 1). O requerido apresentou contestação (mov. 14). Arguiu, inépcia da inicial e prescrição do fundo de direito. No mérito, defendeu a correção do método de conversão salarial e a improcedência dos pedidos. Em impugnação à contestação, a autora rebateu as preliminares e reiterou os termos da inicial, requerendo a inversão do ônus da prova e a procedência dos pedidos (mov. 23). Instada a especificarem as provas (mov. 23), a parte autora informou não ter outras provas a produzir e requereu a inversão do ônus da prova (mov. 28). O município, por sua vez, informou não ter outras provas a produzir e pugnou pela improcedência dos pedidos da autora (mov. 30. As partes foram intimadas a manifestarem interesse na suspensão até o julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) n. 53022126-04.2021.8.09.0000, que versava sobre a mesma matéria (mov. 32). Ambas as partes concordaram com a suspensão (mov. 35 e 37). Diante da concordância de ambas as partes, o processo foi suspenso para aguardar o julgamento do IRDR (mov. 39). Considerando o trânsito em julgado do IRDR nº. 5302126-04.2021.08.09.0000, as partes formam intimas para o regular prosseguimento do feito (mov. 100). Em resposta, a parte autora requereu o julgamento antecipado da lide e pugnou pelo julgamento de mérito com a procedência total dos (mov. 104). A parte requerida manifestou-se requerendo o indeferimento da inversão do ônus da prova, aplicação da prescrição e produção de provas e pugnou pelo reconhecimento da prescrição quinquenal (mov. 108). Vieram-me, então, conclusos os autos. É o relatório. Decido Das Preliminares Da Inépcia da Inicial A alegação de inépcia da inicial. esta não merece prosperar, a inicial preenche todos os requisitos do art. 319 do CPC. Assim, rejeito-a. Da Prescrição A preliminar de prescrição do fundo de direito não merece acolhimento. A questão já foi objeto de deliberação pelo Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás no julgamento do IRDR n.º 5302126-04.2021.8.09.0000 (Tema 33), que pacificou o entendimento de que a Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia não promoveu reestruturação de carreira, não havendo, portanto, marco temporal para a prescrição do fundo de direito. A tese fixada é a seguinte: A Lei Orgânica do Município de São Miguel do Araguaia, com suas alterações posteriores, não promoveu a reestruturação da carreira dos servidores públicos municipais. Destarte, ressalvada a existência…
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