Processo 5650270-35.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5650270-35.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia Gabinete 2 da 4ª Turma Recursal Processo nº 5650270-35.2025.8.09.0051 Recorrente: Serviço Social Autônomo de Assistência a Saúde dos Servidores Públicos e Militares do Estado de Goiás - Ipasgo Saúde Recorrido(a): Warley Lopo Soares Juiz Relator: Márcio Morrone Xavier EMENTA DE JULGAMENTO (Modelo conforme Recomendação n.º 154, de 13 de novembro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça) EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE. IPASGO. AUTOGESTÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC (SÚMULA 608/STJ). CIRURGIA DE PTERÍGIO AUTORIZADA PELA OPERADORA. NEGATIVA DE FORNECIMENTO DE COLA BIOLÓGICA DE FIBRINA. INSUMO SOLICITADO E INDEFERIDO ADMINISTRATIVAMENTE. PARECER DO NATJUS QUE RECONHECE A INDICAÇÃO CIRÚRGICA E A EFICÁCIA DO MATERIAL. ELETIVIDADE QUE NÃO AFASTA O DEVER DE COBERTURA DO MATERIAL ESSENCIAL AO PROCEDIMENTO AUTORIZADO. DESEMBOLSO COMPULSÓRIO DO BENEFICIÁRIO. REEMBOLSO INTEGRAL DEVIDO. LIMITAÇÃO À TABELA INTERNA AFASTADA NO CASO CONCRETO. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. AUSÊNCIA DE DESAMPARO ASSISTENCIAL ABSOLUTO. APLICAÇÃO DO TEMA 1.365 DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM QUESTÃO 1. Trata-se de recurso inominado interposto pela parte ré contra a sentença proferida pelo Juízo da 2º UPJ dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Goiânia. 2. Na inicial, alega o autor que foi diagnosticado com pterígio no olho direito, condição que lhe causava dores intensas, desconforto visual constante e limitações no desempenho de suas atividades como policial civil. Após indicação médica para realização de cirurgia oftalmológica com utilização de cola biológica de fibrina, formalizou requerimento administrativo perante a operadora, que autorizou o procedimento cirúrgico, mas recusou o fornecimento do insumo. Sustenta que o hospital credenciado condicionou a realização do ato cirúrgico à utilização da cola de fibrina, circunstância que o obrigou a arcar com o custo de R$ 2.500,00 com recursos próprios, em momento de grave aperto financeiro. Com base nesses fatos, pleiteou a restituição integral do valor desembolsado e o pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00. 3. A sentença julgou procedentes os pedidos iniciais para condenar a parte ré ao pagamento de R$ 2.500,00 a título de danos materiais, bem como R$ 8.000,00 a título de danos morais (evento 27). 4. Em suas razões recursais (evento 32), o recorrente sustenta a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às entidades de autogestão. Argumenta que a parte autora não comprovou adequadamente os fatos constitutivos de seu direito. Afirma que a cola de fibrina constitui método opcional e não previsto nas normas internas do plano para a cirurgia indicada, sendo possível a realização do procedimento por técnica padrão coberta. Sustenta que eventual reembolso deve observar os limites da tabela interna do plano, sob pena de enriquecimento sem causa. Pugna pela reforma da sentença para julgar improcedentes os pedidos ou, subsidiariamente, para limitar o reembolso aos valores da tabela do plano. 5. Nas contrarrazões (evento 36), o recorrido defende a manutenção da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 6. A controvérsia central dos autos reside em verificar se a negativa do IPASGO em fornecer a cola biológica de fibrina indispensável à realização de cirurgia de pterígio já autorizada pelo próprio plano configura descumprimento…

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