Processo 5650305-61.2025.8.09.0029
TJGO • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Catalão - Juizado da Fazenda Pública Estadual Gabinete do Juiz Processo: 5650305-61.2025.8.09.0029 Parte autora: Tiago Pires Da Silva Parte ré: Agencia Goiana De Infraestrutura E Transportes Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública SENTENÇA I - RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Tiago Pires da Silva em face da Agência Goiana de Infraestrutura e Transportes (GOINFRA), da Ética Construtora Ltda. e do Estado de Goiás. Nos termos da inicial (mov. 1), a parte autora informou que, no dia 06 de junho de 2025, por volta das 00h10min, conduzia o veículo Renault Logan, placas ONL6F01, pela Rodovia GO-210, próximo ao município de Davinópolis-GO, quando foi surpreendida por um trecho em obras sem a devida sinalização e com britas soltas na pista. Relatou que perdeu o controle da direção, o que ocasionou o capotamento e a perda total do automóvel. O autor requereu a condenação solidária dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 32.983,00 (tabela FIPE) e danos morais no importe de R$ 30.000,00. A parte ré Ética Construtora Ltda. apresentou contestação (mov. 15) e alegou como matérias de defesa: a) preliminar de incompetência do Juizado Especial por necessidade de prova pericial; b) preliminar de ilegitimidade passiva; c) no mérito, defendeu a ausência de nexo causal, atribuindo a culpa exclusiva ao autor por excesso de velocidade e imprudência, afirmando que a rodovia estava devidamente sinalizada. O Estado de Goiás apresentou contestação (mov. 16), na qual arguiu, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu que a responsabilidade pela manutenção da via é exclusiva da GOINFRA e postulou a improcedência dos pedidos. A GOINFRA apresentou contestação (mov. 17), arguindo: a) preliminar de incompetência do Juízo; b) impugnação ao valor da causa; c) ilegitimidade passiva. No mérito, defendeu a ausência de conduta omissiva, sustentou a culpa exclusiva da vítima e impugnou os danos materiais e morais pleiteados. A parte autora apresentou réplica (mov. 21), rechaçando os argumentos defensivos. Em decisão de saneamento (mov. 38), o Juízo rejeitou as preliminares suscitadas, fixou os pontos controvertidos e distribuiu o ônus da prova. Os embargos de declaração opostos em face dessa decisão foram rejeitados (mov. 56). Realizou-se audiência de instrução e julgamento (mov. 79), ocasião em que foi colhido o depoimento pessoal do autor. Também foram inquiridas informantes e testemunhas. As partes apresentaram alegações finais por memoriais (movs. 85, 91 e 94). É o relatório. Decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Não há questões preliminares ou prejudiciais a serem analisadas, uma vez que todas foram devidamente apreciadas e rejeitadas na decisão saneadora (mov. 38) e na decisão de embargos de declaração (mov. 56). Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo à análise do mérito. II.I - Da Responsabilidade Civil e do Nexo Causal A controvérsia reside em verificar se houve falha na prestação do serviço público (omissão na sinalização e conservação de rodovia em obras) capaz de responsabilizar solidariamente os réus pelo acidente de trânsito sofrido pela parte autora, bem como se ocorreu culpa exclusiva da vítima. E, em comentário ao citado artigo, Antônio Cláudio da Costa…
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