Processo 5650730-22.2025.8.09.0051

TJGO • Ação de Exigir Contas

Tribunal
Número CNJ
5650730-22.2025.8.09.0051
Classe
Ação de Exigir Contas
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

Poder Judiciário Comarca de Goiânia - 21ª Vara Cível Telejudiciario (62) 3216-2070, Fórum Cível: 62-3018-6000, Cartório  (62) 3018-6477, WhatsApp: (62) 3018-6477 E-mail: 21varciv@tjgo.jus.br, Balcão Virtual: 21varciv@tjgo.jus.br Endereço: (Edificio Forum Civel) Avenida Olinda, Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04, Park Lozandes, Cep: 74.884-120 - Goiânia - GO DECISÃO Processo nº 5650730-22.2025.8.09.0051   Trata-se de Ação de Exigir Contas ajuizada pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO CARLOS AGUIAR, neste ato representado por sua inventariante Mariana Cristina Aguiar Ravazzi, em face de MARIA MARTA LAZARA ROCHA, já qualificadas nos autos. Narra a inicial que Antônio Carlos Aguiar faleceu em 02 de agosto de 2020, aos 72 anos de idade, conforme Certidão de Óbito lavrada perante o 4º Registro Civil desta Comarca. Informa que o de cujus fora casado com Maria Clara Lourenção, de quem teve três filhos — Mariana Cristina Aguiar Ravazzi, Antonio Carlos Aguiar Filho e Luis Gustavo Lourenção Aguiar — tendo o casal se separado de fato há mais de vinte anos, circunstância que, à luz do artigo 1.830 do Código Civil, afasta a vocação hereditária da ex-cônjuge. Relata, ainda, que o falecido convivia em união estável com a Requerida, Maria Marta Lazara Rocha, desde 10 de novembro de 1990, conforme escritura pública declaratória de união estável post mortem lavrada sob o número 29126252, perante o Cartório Bruno Quintiliano. Afirma que a própria Requerida confirma essa convivência nos autos do processo de inventário que tramita sob o número 5207838-71.2022.8.09.0051 perante a UPJ de Sucessões da Comarca de Goiânia, bem como nos autos do pedido de pensão por morte processado perante a 16ª Vara Federal de Juizado Especial Cível da SJGO (processo nº 1033121-75.2021.4.01.3500). Em razão da união estável, aplica-se o regime de comunhão parcial de bens, de modo que os bens adquiridos a partir de 10 de novembro de 1990 compõem o patrimônio comum do casal. No que se refere ao inventário, sustenta que a Requerida deixou de requerer sua abertura no prazo legal, embora permanecesse na posse e na administração de todos os bens do espólio. Por essa razão, foi a herdeira Mariana Cristina Aguiar Ravazzi quem provocou a abertura do inventário, sendo posteriormente nomeada inventariante pelo juízo de Sucessões, diante da recusa da meeira em assumir o encargo. A petição inicial arrola um expressivo patrimônio aparentemente integrante do acervo hereditário: um imóvel registrado sob a matrícula 40.817 do CRI da 4ª Circunscrição de Goiânia, com área de 452,33 m², localizado na Avenida Botafogo; um imóvel rural denominado Fazenda São Braz, matriculado sob o número 6.634 do CRI de Hidrolândia; um apartamento no Residencial Primavera, em Aparecida de Goiânia; e participações societárias em diversas pessoas jurídicas, notadamente na Momentos Ótica Cine Foto (CNPJ 08.073.820/0001-15), na Grameira São Braz (CNPJ 15.392.039/0001-79), na R2 Formaturas (CNPJ 17.250.963/0001-17), na Momentos Produções Fotografias Eireli (CNPJ 23.028.518/0001-39) e na Visão Participações e Investimentos Ltda. (CNPJ 33.085.947/0001-00). O Requerente aduz que, desde o óbito do de cujus, a Requerida mantém o controle exclusivo e unilateral de todos os bens, empresas e documentos do espólio, auferindo receitas e realizando operações sem qualquer prestação de contas, o que inviabiliza o regular prosseguimento do processo de inventário e a complementação das primeiras declarações. Informa que intentou Ação de…

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