Processo 5650832-10.2026.8.09.0051

TJGO • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5650832-10.2026.8.09.0051
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª
Última publicação
24/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO  Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 1ª Vara da Fazenda Pública Municipal - Execução Fiscal Processo nº: 5650832-10.2026.8.09.0051 Classe: Embargos à Execução Fiscal O presente ato judicial serve como instrumento de mandado, ofício ou alvará judicial, com exceção do alvará de soltura, nos termos dos arts. 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da CGJGO.   DECISÃO   Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizado por NEUSA MARIA MICHELON BAIOCCHI em face do Município de Goiânia. Narra a inicial, em síntese, que houve cobrança de crédito tributário referente aos exercícios de 2023 e 2024, consubstanciado em Certidão de Dívida Ativa, tendo sido determinada a citação da parte demandada e autorizadas medidas constritivas. Sustenta que, na sequência, foi realizada pesquisa patrimonial por meio do sistema SISBAJUD, a qual resultou no bloqueio de ativos financeiros em montante suficiente para garantir integralmente o juízo, circunstância que possibilitou o ajuizamento da presente demanda. Afirma, ainda, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, por ser pessoa idosa, aposentada, sobreviver exclusivamente de proventos previdenciários e possuir comprometimento de sua capacidade financeira em razão da elevada constrição judicial incidente sobre seu patrimônio. Alega que a constituição do crédito tributário apresenta irregularidades, porquanto os documentos que instruem a execução não demonstrariam a regular notificação do lançamento tributário nem a existência do procedimento administrativo que originou a inscrição em dívida ativa. Aduz que não há comprovação de sua ciência acerca do lançamento nem da observância das formalidades indispensáveis à constituição definitiva do crédito tributário, circunstâncias que comprometeriam a higidez da Certidão de Dívida Ativa e a exigibilidade da obrigação. Assevera que, diante da impugnação específica acerca da regular constituição do crédito tributário, mostra-se imprescindível a apresentação integral do procedimento administrativo correspondente, com a exibição do ato de lançamento, dos demonstrativos de cálculo, dos documentos cadastrais do imóvel, dos comprovantes de notificação do contribuinte, de eventuais impugnações administrativas e respectivas decisões, bem como dos atos que culminaram na inscrição em dívida ativa, a fim de possibilitar o controle jurisdicional da legalidade da constituição do crédito. Sustenta, ainda, que os valores atingidos pela constrição judicial possuem natureza alimentar, por decorrerem de proventos de aposentadoria acumulados ao longo dos anos, razão pela qual afirma serem impenhoráveis. Argumenta que a transferência desses recursos para instituição financeira destinada a investimentos não descaracteriza sua origem alimentar e que a constrição compromete parcela substancial de sua reserva financeira, afrontando os princípios da dignidade da pessoa humana, da proporcionalidade, da razoabilidade e da preservação do mínimo existencial. Acrescenta, subsidiariamente, que eventual constrição deve ser limitada a percentual incidente sobre os proventos mensais de aposentadoria, em patamar compatível com sua subsistência. Defende, por fim, a concessão de efeito suspensivo à demanda, ao fundamento de que o juízo encontra-se integralmente garantido, de que as alegações possuem plausibilidade jurídica e de que há risco de dano decorrente da continuidade dos atos…

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