Processo 5651370-53.2022.8.09.0011

TJGO • Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária

Tribunal
Número CNJ
5651370-53.2022.8.09.0011
Classe
Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto       APELAÇÃO CÍVEL N. 5651370-53.2022.8.09.0011 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA APELANTE : FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITÓRIOS ALOHA I APELADA : ELLEN LIMA LOBO RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Cuida-se, como visto no relatório, de recurso de APELAÇÃO CÍVEL (mov. 70) interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIRETOS CREDITÓRIOS ALOHA I, em face da sentença (mov. 67) proferida pelo MM. Juiz de Direito do NAJ de Primeiro Grau da Comarca de Aparecida de Goiânia, Dr. Mábio Antônio Macedo, nos autos da Ação de Busca e Apreensão com Pedido de Liminar, ajuizada em desfavor de ELLEN LIMA LOBO, ora apelada.   Após trâmite regular dos autos, sobreveio sentença, proferida com o seguinte teor:   (…) O artigo 485 do Código de Processo Civil, enumera em seus incisos, um rol enunciativo (numerus clausus) de situações em que o processo se extingue sem exame de mérito. No caso em análise, a parte autora se mostrou indiferente quanto ao recebimento da tutela jurisdicional pleiteada na inicial, desnecessitando da movimentação da máquina judiciária, cabendo ao Estado-Juiz dar efetividade no sentido de promover o arquivamento dos autos. Consigna-se que se considera válida a intimação promovida no endereço declinado nos autos, a fim de extinguir o processo por abandono de causa, mesmo quando certificado que a parte autora não mais reside no endereço constante no processo, tendo em vista que a parte e seu patrono são responsáveis pela atualização do endereço a ser utilizado nas intimações necessárias, devendo o interessado suportar os efeitos decorrentes de sua própria desídia, uma vez que procedida a retificação do polo ativo, não foi indicada a alteração de domicílio. Ante o exposto, caracterizado está o abandono da causa. Outro não é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás: (...) Ante ao exposto, julgo extinto o processo, consoante norma disposta no artigo 485, inciso III, c/c artigo 274, parágrafo único, ambos do CPC. Revogo a liminar deferida na mov. 05 e, consequentemente, determino a intimação da parte autora para proceder à restituição do veículo apreendido, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), até o limite de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). Expirado o prazo sem a comprovação da devolução do bem, expeça-se mandado de restituição do veículo, ficando autorizado ao Oficial de Justiça a empregar todos os meios necessários para o seu cumprimento. Por fim, em caso de impossibilidade de devolução do bem, a parte requerida poderá requerer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos do art. 3º, §7º do Decreto-Lei 911/69 e do art. 499 do Código de Processo Civil, sem prejuízo da multa já imposta no parágrafo anterior. Por consequência, proíbe-se a inscrição do nome da parte ré/reconvinte nos cadastros de proteção ao crédito, bem como o protesto do título, relativamente ao objeto do presente processo, e caso reste um saldo devedor, lhe será oportunizada a purgação da mora, consoante os encargos aqui fixados. Proceda-se à baixa da restrição judicial eventualmente promovida sobre o veículo, caso existente. Condeno a parte autora ao pagamento das custas. Sem honorários advocatícios. (…).…

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