Processo 5651383-47.2025.8.09.0011
TJGO • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5651383-47.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : EDILENE MARIA BATISTA DE SOUZA RECORRIDO : ESTADO DE GOIAS DECISÃO EDILENE MARIA BATISTA DE SOUZA, qualificada e regularmente representada, na mov. 56, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 51, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 4ª Turma Julgadora da 1ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria do Des. William Costa Mello, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível e manteve a sentença que extinguiu o cumprimento provisório de sentença coletiva. O cumprimento provisório visava o recebimento de horas extras com adicional de 50%, calculadas sobre a remuneração total, bem como o pagamento de diferenças de horas que ultrapassassem duzentas horas mensais. A extinção do feito fundamentou-se na inexistência de título judicial transitado em julgado, aplicando o Tema 45 do Supremo Tribunal Federal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o prosseguimento do cumprimento provisório de sentença coletiva, que envolve obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, antes do trânsito em julgado do título judicial, em face da existência de recursos especial e extraordinário pendentes. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão monocrática aplicou corretamente o Tema 45 do STF, que veda a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, em razão de sua incompatibilidade com o regime constitucional de precatórios. 4. O cumprimento provisório, de natureza pecuniária e voltado ao pagamento de diferenças remuneratórias, insere-se no regime jurídico das obrigações de pagar quantia certa, que dependem do trânsito em julgado para sua exigibilidade. 5. Os recursos especial e extraordinário interpostos pelo Estado de Goiás atingem o núcleo da condenação, incluindo a base de cálculo e a natureza jurídica das verbas, o que impede a configuração de um capítulo autônomo ou incontroverso passível de execução parcial. 6. A alegação de coisa julgada parcial não se sustenta, pois a autonomia lógica e decisória do capítulo estabilizado, requisito dos arts. 356 e 502 do CPC, não se verifica quando a pendência recursal afeta o comando condenatório central. 7. O pedido subsidiário de sobrestamento do feito é inviável, uma vez que a ausência de título judicial certo, líquido e exigível impede o desenvolvimento válido da fase executiva, não podendo a suspensão processual suprir essa falta. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. O agravo interno é desprovido. Tese de julgamento: "1. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é vedada antes do trânsito em julgado do título judicial, em conformidade com o regime constitucional dos precatórios e o Tema 45 do STF. 2. Não há capítulo autônomo e incontroverso passível de execução parcial quando os recursos excepcionais impugnam elementos estruturais e o próprio…
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