Processo 5651394-76.2025.8.09.0011
TJGO • Cumprimento Provisório de Sentença de Ações Coletivas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5651394-76.2025.8.09.0011 COMARCA DE APARECIDA DE GOIÂNIA RECORRENTE : ELDA GEORGINA PAULINO SILVA RECORRIDO : ESTADO DE GOIÁS DECISÃO ELDA GEORGINA PAULINO SILVA, qualificada e regularmente representada, na mov. 55, interpõe recurso especial (art. 105, III, “c”, da CF) em face do acórdão unânime visto na mov. 50, proferido em sede de agravo interno nos autos desta apelação cível pela 1ª Turma Julgadora da 10ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Juíza Substituta em 2° grau, Drª. Iara Márcia Franzoni de Lima Costa, que assim decidiu, conforme ementa abaixo transcrita: “DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo a extinção de cumprimento provisório de sentença coletiva ajuizado para pagamento de adicional de 50% sobre horas extraordinárias a servidor público. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o processamento de cumprimento provisório de sentença coletiva, ainda pendente de julgamento de recursos excepcionais, quanto ao adicional de 50% sobre horas extras, sob alegação de existência de capítulo incontroverso e de coisa julgada parcial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A condenação ao pagamento do adicional de 50% sobre horas extraordinárias não constitui capítulo autônomo e destacável, pois depende da definição da base de cálculo e dos reflexos legais, matérias ainda submetidas a recursos excepcionais. 4. A inexistência de capítulo definitivo e independente impede o reconhecimento de coisa julgada parcial e afasta a possibilidade de fracionamento do título executivo. 5. A execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública é vedada, conforme entendimento firmado no Tema 45 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal e nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997. 6. O título judicial carece de liquidez, por depender da definição prévia de critérios jurídicos essenciais à apuração do valor devido, o que inviabiliza a instauração da atividade executiva. 7. A aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil exige manifesta inadmissibilidade ou caráter protelatório do recurso, circunstâncias não evidenciadas no caso. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Teses de julgamento: "1. É vedada a execução provisória de obrigação de pagar quantia certa contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 2º-B da Lei nº 9.494/1997 e do Tema 45 da repercussão geral do STF. 2. Não há coisa julgada parcial quando a condenação depende da definição de critérios jurídicos ainda submetidos a recursos excepcionais. 3. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC somente se aplica quando evidenciado caráter manifestamente inadmissível ou protelatório do agravo interno." Dispositivos relevantes citados: “CF/1988, art. 100; CPC, arts. 783, 927 e 1.021, §§ 2º e 4º; Lei nº 9.494/1997, art. 2º-B.” Jurisprudência relevante citada: STF, RE 573.872/RS; STJ, AgInt no AREsp 2.832.255/DF; AgInt na PET nos EAREsp 589.461/MT; TJGO, Apelação Cível 5792852-81.2025.8.09.0011;…
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