Processo 5651639-64.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5651639-64.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 5ª UPJ Varas Cíveis: 12ª, 20ª, 21ª, 22ª, 23ª e 25ª
Última publicação
15/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  Núcleo de Aceleração de Julgamentos e de Cumprimento de Metas da 1ª Instância (NAJ de 1ª Instância) Instituído pelo Decreto Judiciário nº 791/2021 PROCESSO: 5651639-64.2025.8.09.0051 NATUREZA: Declaratória POLO ATIVO: Leila Queiroz De Nojosa POLO PASSIVO: Banco Bradesco S.a. SENTENÇA Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Repetição do Indébito c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por LEILA QUEIROZ DE NOJOSA em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos devidamente qualificados. Em síntese, aduz a parte autora que a instituição financeira requerida tem realizado descontos mensais de seu benefício previdenciário sob o pretexto de pagamento de parcelas de um empréstimo consignado. No entanto, sustenta que jamais contratou ou assinou qualquer documento junto ao banco réu para a obtenção de tal empréstimo, embora tenha recebido em sua conta bancária um valor que acredita corresponder ao suposto mútuo. Aduz que, em razão dos descontos indevidos realizados diretamente em seu benefício, passou a enfrentar dificuldades financeiras, comprometendo sua subsistência, sobretudo considerando sua idade avançada e despesas com saúde. Discorreu sobre o direito que entende aplicável ao caso, pleiteando a aplicação do CDC, a concessão da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova. No mérito, pugnou pela procedência dos pedidos para declarar a inexistência do débito, condenar o réu à devolução em dobro das parcelas descontadas de R$ 40,34 (quarenta reais e trinta e quatro centavos), bem como ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Atribuiu à causa o valor de R$ 10.040,34. Acompanham a inicial os documentos de evento 01. No evento 09, foi proferida decisão que recebeu a petição inicial, deferiu os benefícios da assistência judiciária à parte autora, indeferiu a tutela de urgência pleiteada e determinou a inversão do ônus da prova, ordenando a citação da instituição financeira. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no evento 25, arguindo preliminar de ausência de interesse de agir e prejudicial de mérito de prescrição. No mérito, defendeu a regularidade do empréstimo consignado, aduzindo tratar-se de contratação realizada de forma eletrônica (Mobile Banking) via aplicativo móvel, com o uso de senha pessoal e chave de segurança (token), tendo havido o crédito de R$ 1.606,02 na conta corrente da autora em 08/06/2021. Sustentou a validade do negócio, refutando os pedidos de restituição em dobro e de indenização por danos morais e pleiteando o julgamento de total improcedência dos pedidos contidos na exordial. Audiência de conciliação realizada sem obtenção de acordo entre as partes (evento 24). A parte autora apresentou impugnação à contestação no evento 29, refutando as preliminares e sustentando a inexistência de contrato nos autos e a insuficiência dos logs sistêmicos trazidos pelo réu. Instadas as partes a especificarem provas (evento 30), a autora requereu o julgamento antecipado (evento 35), enquanto o banco postulou a designação de audiência de instrução e julgamento para depoimento pessoal da autora (evento 36). No evento 38, este Juízo proferiu decisão de saneamento e organização do processo, oportunidade em que foram rejeitadas as preliminares de ausência de interesse de agir e prescrição, mantida a inversão do ônus da prova e indeferidos os pedidos de produção de prova oral e…

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