Processo 5651832-16.2024.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da 1ª Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL N. 5651832-16.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA RECORRENTE: LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A RECORRIDO: PAULO DA SILVA SOARES DECISÃO Trata-se de RECURSO ESPECIAL interposto na mov. 211 por LNN EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S/A, regularmente representada, com fundamento no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, em face do acórdão unânime proferido na mov. 182 pela 3ª Turma Julgadora da 4ª Câmara Cível desta Corte, sob relatoria da Des.ª Elizabeth Maria Da Silva, assim ementado: “DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INTERMEDIADORA. CLÁUSULA PENAL. COMISSÃO DE CORRETAGEM. ENCARGOS DO IMÓVEL (IPTU). BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. APELO DA SEGUNDA REQUERIDA PARCIALMENTE PROVIDO, DEMAIS RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Recursos de apelação interpostos contra sentença que julgou procedente o pedido de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel, por iniciativa do comprador, determinando a restituição de valores pagos com a retenção de percentual a título de multa e outras deduções. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) aferir a legitimidade passiva da empresa que intermediou a negociação do imóvel; (ii) analisar a razoabilidade do percentual de retenção fixado a título de cláusula penal; (iii) verificar a legalidade da dedução da comissão de corretagem do montante a ser restituído; (iv) definir o termo final da responsabilidade do comprador pelo pagamento do IPTU e demais encargos inerentes à posse; (v) determinar a base de cálculo adequada para os honorários de sucumbência. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A empresa que atua como mandatária/administradora e intermediária direta na celebração do negócio jurídico possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação de rescisão contratual, pois participa da cadeia de fornecimento, assumindo responsabilidade perante o consumidor. 4. Em caso de rescisão de contrato de promessa de compra e venda de imóvel por culpa do adquirente, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é razoável a retenção, pelo vendedor, de percentual entre 10% e 25% do total da quantia paga, a título de cláusula penal compensatória. Mostra-se adequada a fixação do percentual de retenção em 10%, não se aplicando a Lei nº 13.786/2018 (Lei do Distrato) a contratos celebrados antes de sua vigência. 5. É válida a cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem, desde que previamente informado o preço total da aquisição com o destaque do valor da comissão (STJ, Tema 938). A responsabilidade pelo pagamento do IPTU e demais encargos do imóvel é do comprador desde a imissão na posse até a efetiva desocupação ou rescisão judicial do contrato, não havendo que se falar em rescisão automática por inadimplemento. 6. Conforme tese firmada pelo STJ em recurso repetitivo (Tema 1.076), os honorários advocatícios de sucumbência devem ser fixados, em ordem de preferência, sobre: o valor da condenação, o proveito econômico obtido ou, subsidiariamente, o valor atualizado da causa. Sendo o proveito econômico da…
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