Processo 5651935-20.2025.8.09.0170
TJGO • Procedimento do Juizado Especial Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO EM RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ABONO DE INCENTIVO À ASSIDUIDADE. LEI MUNICIPAL Nº 367/2008. DECRETO MUNICIPAL Nº 698/2025. LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. DIREITO ADQUIRIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. QUESTÕES EXPRESSAMENTE ENFRENTADAS NO ACÓRDÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. Caso em Análise. 01. Da Síntese Processual. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município de Alto Horizonte em face do acórdão proferido na movimentação processual nº 70, por meio do qual foi negado provimento ao recurso inominado interposto pelo ente municipal, mantendo-se integralmente a sentença que reconheceu o direito da parte autora ao recebimento do Abono de Incentivo a Assiduidade previsto no artigo 2º da Lei Municipal nº 367/2008. 02. Da Admissibilidade. Os embargos de declaração constituem instrumento processual de finalidade estritamente integrativa, voltados à correção de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, na forma do art. 48 da Lei n.º 9.099/95 e do art. 1.022 do CPC. Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito ou à reforma do julgado, ainda que sob a roupagem de pretensa omissão. II. Questão em Discussão. 03. Os presentes embargos de declaração visam analisar: (i) omissão quanto ao pedido subsidiário de aplicação do Decreto Municipal nº 698/2025, sob o argumento de que referido ato normativo teria regulamentado o benefício em regime anual; (ii) obscuridade quanto ao alcance da expressão “situações jurídicas consolidadas” utilizada no acórdão; e (iii) omissão acerca da incidência da Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal, do princípio da separação dos poderes e da alegada natureza de eficácia limitada da Lei Municipal nº 367/2008. Ao final, requer a integração do julgado, com atribuição de efeitos infringentes (ev. 75). III. Razões de Decidir. 04. Na hipótese vertente, após análise detida do acórdão fustigado, não se constata a existência de nenhum vício a ensejar o acolhimento dos aclaratórios, porque as questões colocadas sob apreciação foram resolvidas de modo expresso, coerente e fundamentado. 05. Infere-se dos autos que a decisão atacada declinou suficiente e expressamente os fundamentos para o desfecho conferido à postulação, em obediência ao disposto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal e no artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, com abordagem pertinente para a solução da questão devolvida, consoante os assentamentos ali consignados. 06. Foram analisadas todas as questões relevantes para o deslinde da causa, abordando expressamente a natureza jurídica da Lei Municipal nº 367/2008, a ausência de caráter constitutivo do decreto regulamentador, a possibilidade de aferição objetiva da frequência, bem como a incidência da legislação superveniente, inclusive do Decreto Municipal nº 698/2025 e da Lei Municipal nº 1.051/2025, concluindo pela impossibilidade de retroação normativa em prejuízo de direitos incorporados ao patrimônio jurídico da servidora. 07. No caso em exame, o acórdão apreciou expressamente a tese de que a ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 367/2008 inviabilizaria o pagamento do benefício, concluindo que o requisito legal para percepção do abono, frequência integral do servidor, é objetivamente aferível mediante os mecanismos ordinários de controle funcional, não podendo a…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJGO
O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.