Processo 5651947-68.2026.8.09.0018

TJGO • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
5651947-68.2026.8.09.0018
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
Bom Jesus - 1ª Vara Cível
Última publicação
21/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Bom Jesus Estado de Goiás Escrivania de Família, Sucessões, Infância e Juventude e 1º Cível Av. Presidente Vargas, s/nº - Qd. 03, Lt. Único - Bairro Tropical CEP: 75.570-000 - Fone: 64--3608-3069/1395 Número: 5651947-68.2026.8.09.0018 Requerente(s): Daniel Ricardo Davi Sousa Requerido(s): Agrobom Comercio De Cereais Ltda Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por DANIEL RICARDO DAVI SOUSA E GERALDO PEREIRA DE LIMA NETO em face de AGROBOM INDUSTRIA E COMERCIO DE CEREAIS LTDA – EPP. Verifica-se que a finalidade da presente demanda é a execução do montante de R$ R$ 163.320,23 (cento e sessenta e três mil, trezentos e vinte reais e vinte e três centavos), correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais. Pois bem. Cabe destacar que, em se tratando de cumprimento de sentença referente a honorários sucumbenciais, as custas processuais serão recolhidas apenas ao final do processo, pela parte vencida, conforme disposto no art. 114, § 12º, da Lei 22.615/2024, que dispõe: § 12. Nas ações ajuizadas ou nos recursos em que gura como requerente ou recorrente advogado(a) ou sociedade de advogados com inscrição regular na Ordem dos Advogados do Brasil - Seção Goiás, perante o Poder Judiciário estadual, visando ao recebimento ou ao arbitramento de honorários advocatícios, a taxa judiciária, as custas processuais e o preparo recursal serão recolhidos apenas ao nal, pela parte vencida. Ademais, cumpre ressaltar que, nos termos do § 13º do mesmo artigo, a dispensa do adiantamento das custas processuais não se estende às despesas decorrentes de atos de comunicação processual, constrição de bens, avaliação e realização de perícia. Assim, RECEBO o cumprimento de sentença. INTIME-SE o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetuar o pagamento do débito exequendo, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% e honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre a respectiva quantia (art. 523, caput, do CPC), bem como cientifique-se a parte executada de que o prazo para impugnação começará a fluir a partir do término do prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora e de nova intimação (CPC, art. 525). Não ocorrendo pagamento voluntário, intime-se o exequente, via advogado, para atualizar o débito, trazendo demonstrativo discriminado na forma do artigo 524 do CPC, ficando autorizado, caso haja pedido da parte exequente, a constrição de dinheiro (penhora online), via Sisbajud, em desfavor da parte executada, no valor da execução, mais os seus acréscimos. Esclareço, que em caso de pagamento parcial a multa e os honorários deverão incidir apenas sobre o valor remanescente (CPC, art. 523, § 3º). Será presumido ínfimo o valor eventualmente encontrado (considerando-se cada conta bancária) que não superar a casa de 1% (um por cento) do valor total da obrigação ou a quantia de R$ 200,00 (duzentos reais), DEVENDO a CACE - INTERIOR promover imediatamente à baixa da constrição. Efetivada a penhora on-line, intime(m) o(s) Executado(s) a manifestar(em) a respeito no prazo legal de 05 (cinco dias), sob pena de liberação do numerário à parte Exequente (art. 854, §§2° e 3º) e uma vez transcorrido o prazo sem impugnação, expeça-se alvará, intimando-se o credor a respeito das providências necessárias. Frustrada a penhora on-line, ou sendo…

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