Processo 5652135-64.2023.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goiânia - 11ª Vara Cível Esta sentença tem força de mandado/ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial (Provimento nº 48/2021). Processos nº 5652135-64.2023 e nº 5132487-24.2024 Julgamento Simultâneo (art. 55, § 3º, do CPC) SENTENÇA Tratam-se os autos de nº 5652135-64.2023 de Ação Anulatória de Negócio Jurídico ajuizada por LAZARO BORGES RESENDE em face de ADALBERTO AFONSO RESENDE, ambos devidamente qualificados. Narra que é genitor do requerido e adquiriu o imóvel constituído pelo Lote 01 da Quadra 92-A, situado na Rua Canumã, Bairro Parque Amazônia, nesta Capital, no dia 12/03/2004, tendo posteriormente edificado uma segunda residência no mesmo lote, de modo que, quando o filho contraiu matrimônio, no ano de 2011, cedeu-lhe a casa 01 para moradia sem que houvesse doação ou venda do bem. Informa que, no entanto, em 16/08/2018, o requerido, valendo-se da confiança e da baixa escolaridade do autor, o induziu a assinar contrato que, segundo lhe foi informado, seria destinado unicamente à separação das contas de água e energia elétrica entre as duas casas, mas que, na realidade, consignou compra e venda do bem pelo valor de R$ 90.000,00, quantia esta jamais paga ou recebida, tampouco compatível com a capacidade econômico-financeira do requerido. Explica que o instrumento foi assinado sem a presença de testemunhas e sem a anuência da esposa do autor, Maria da Paz Pereira, e dos demais filhos do casal, justificando que somente teve ciência do teor do contrato cerca de quatro meses antes do ajuizamento da ação, quando precisou regularizar a titularidade das contas de consumo junto às concessionárias de água e de energia elétrica. Acrescenta, uma vez ciente da simulação, solicitou ao requerido a desocupação do imóvel e a devolução do bem, tendo o requerido se recusado a desocupá-lo e deixado de efetuar o pagamento de qualquer valor a título de aluguel. Com base em tais fatos, sustenta a ocorrência de simulação e de vício de vontade (dolo) aptos a viciar o negócio jurídico, invocando os artigos 145, 147, 167 e 168 do Código Civil, bem como a anulabilidade da venda de ascendente a descendente sem a anuência dos demais descendentes e do cônjuge, nos termos do art. 496 do Código Civil. Em sede de tutela de urgência, pugna por determinação liminar ao requerido para que desocupe imediatamente o imóvel ou, alternativamente, seja compelido ao pagamento de aluguel mensal de R$1.320,00, sob pena de multa diária. Ao final, requer a declaração de nulidade do negócio jurídico “firmado entre pai e filho” e o cancelamento da venda do imóvel, com condenação do requerido à desocupação do imóvel ou ao pagamento dos aluguéis, mais indenização por danos morais em valor não inferior a R$13.200,00. Recebida a inicial com concessão da gratuidade judiciária ao autor, indeferiu-se o pleito liminar (evento 5). Citado o requerido, foi designada audiência de conciliação, que, porém, resultou infrutífera (evento 22). O requerido não oferece contestação, nem habilita advogado para representá-lo, conforme certifica o evento 24. Ato contínuo, no evento 29 houve determinação deste juízo para manter os autos suspensos para efeito de julgamento simultâneo com a Ação de Oposição tramitando em apenso. Tratam-se os autos de nº 5132487-24.2024 de Ação de Oposição ajuizada por MARIA LUCIA SANTANA DA SILVA RESENDE em face de LAZARO BORGES RESENDE e ADALBERTO AFONSO…
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