Processo 5652284-13.2025.8.09.0044

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5652284-13.2025.8.09.0044
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença que julgou procedentes os pedidos para declarar a inexigibilidade de contrato de empréstimo consignado, determinar a restituição de valores descontados e fixar indenização por danos morais, em razão de alegada contratação não reconhecida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide; (ii) saber se a contratação do empréstimo consignado é válida e se são devidas a repetição do indébito e a indenização por danos morais; e (iii) saber se o valor da indenização por dano moral deve ser majorado e se há alteração quanto aos honorários advocatícios. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há cerceamento de defesa quando o julgamento antecipado ocorre com base em provas documentais suficientes ao deslinde da controvérsia. 4. Incumbe à instituição financeira comprovar a validade da contratação impugnada, ônus do qual não se desincumbiu. 5. A ausência de comprovação da contratação torna indevidos os descontos realizados, impondo a restituição dos valores, conforme os critérios legais aplicáveis. 6. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral indenizável. 7. O valor da indenização deve ser majorado para adequação aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, diante das circunstâncias do caso concreto. 8. Inexistem fundamentos para alteração dos honorários advocatícios fixados. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recursos conhecidos, sendo o primeiro parcialmente provido e o segundo desprovido com a consequente majoração dos honorários sucumbenciais. Tese de julgamento: “1. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o conjunto probatório é suficiente. 2. Compete à instituição financeira comprovar a validade da contratação impugnada. 3. A ausência de comprovação do vínculo contratual implica inexigibilidade do débito e restituição dos valores descontados. 4. Descontos indevidos em benefício previdenciário configuram dano moral indenizável. 5. A indenização por dano moral deve ser majorada quando fixada em valor insuficiente para atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 355, 429, I e II, e 85, §§ 2º e 8º; CC, arts. 398 e 406; CDC, art. 14. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 54; STJ, Súmula 362; TJGO, Súmula 28. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Guilherme Gutemberg Isac Pinto     DUPLA APELAÇÃO CÍVEL N. 5652284-13.2025.8.09.0044 5ª CÂMARA CÍVEL COMARCA DE FORMOSA 1ª APELANTE : JUDITH FRANCISCO GOMES 2º APELANTE : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 1ºAPELADO : BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A 2ª APELADA : JUDITH FRANCISCO GOMES RELATOR : DES. GUILHERME GUTEMBERG ISAC PINTO   VOTO   Cuida-se, como visto no relatório, de dupla APELAÇÃO CÍVEL (movs. nº 32 e 40) interpostas, respectivamente, por JUDITH FRANCISCO GOMES e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A contra a sentença (mov. nº 27) proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Formosa, Dr. Pedro Piazzalunga Cesário Pereira, nos autos da “ação anulatória de negócio jurídico c/c indenização por danos morais e repetição do indébito” ajuizada pela…

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