Processo 5652487-17.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5652487-17.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5652487-17.2026.8.09.0051 Promovente (s): Nicilva De Fatima Silva Promovido (s): Banco Safra S A Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO   Trata-se de Ação de Obrigação de fazer c/c Exibição de documentos com pedido de Tutela de Urgência proposta por Nicilva De Fatima Silva em face do Banco Safra S A, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou contrato de financiamento com a instituição financeira requerida e, diante de dificuldades financeiras, buscou administrativamente a quitação da dívida. Afirma que recebeu proposta de quitação no valor de R$ 10.070,09, razão pela qual contraiu empréstimo para reunir os recursos necessários ao pagamento. Contudo, ao tentar concluir a negociação, foi informada de que a proposta não mais seria aceita, passando o banco a exigir quantia superior. Aduz que, apesar das diversas tentativas de solução extrajudicial, inclusive perante o PROCON, a requerida deixou de fornecer documentos essenciais, como o contrato, memória de cálculo, planilha evolutiva da dívida e demonstrativo atualizado do saldo devedor, inviabilizando a conferência dos valores e a quitação da obrigação. Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, que a requerida seja compelida a exibir a documentação pertinente ao contrato e, ao final, a procedência dos pedidos. É o relatório. Decido.  Da gratuidade da justiça A parte requerente postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Nos termos dos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil, a assistência judiciária gratuita será concedida àquele que demonstrar insuficiência de recursos para arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios sem prejuízo do próprio sustento ou de sua família. Analisando os autos, verifico que a documentação apresentada é suficiente, neste momento processual, para evidenciar a alegada hipossuficiência econômica, inexistindo elementos que infirmem a presunção de veracidade da declaração apresentada. Dessa forma, presentes os requisitos legais, DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à parte requerente. Ressalto, contudo, que o benefício concedido poderá ser revisto a qualquer tempo, caso sobrevenham elementos que evidenciem a ausência dos pressupostos legais para sua concessão, facultando-se à parte ré a respectiva impugnação, nos termos dos artigos 98, § 3º, 99, § 2º, e 337, inciso XIII, do Código de Processo Civil. Da inversão do ônus da prova. A relação jurídica de direito material em discussão é regida pela legislação consumerista, sendo que o artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor prevê que haverá inversão do ônus da prova, a critério do juiz, quando houver verossimilhança da alegação e hipossuficiência da parte consumidora. Diante das muitas facetas da vulnerabilidade do consumidor em relação ao fornecedor, deve-se emprestar à hipossuficiência definida em lei um espectro amplo, para atingir não apenas o aspecto econômico,…

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