Processo 5652574-70.2026.8.09.0051
TJGO • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO ESTADO DE GOIÁS 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Avenida Olinda, Qd G, Lote 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 3turmarecursal@tjgo.jus.br DECISÃO MONOCRÁTICA Processo nº: 5652574-70.2026.8.09.0051 Impetrante: Vanderley de Souza Costa Junior Impetrado: Goiânia - 1ª UPJ Juizados Especiais Cíveis: 1º, 2º, 3º, 4º e 5º Relator: Neiva Borges Trata-se de mandado de segurança impetrado com pedido de medida liminar, no qual o impetrante aponta como ato coator os sucessivos indeferimentos, pela autoridade apontada, de pedidos de penhora via RENAJUD e de busca e apreensão do veículo VW/Jetta, placa PYO5A92, proferidos nos autos da Ação de Cobrança nº 5318782-43.2022.8.09.0051 e do Cumprimento de Sentença nº 5543714-72.2026.8.09.0051. Argumenta o impetrante, em síntese: (i) que a fraude contra credores na transferência do veículo ao irmão do executado foi reconhecida por sentença e acórdão transitados em julgado na Ação Pauliana nº 5057987-21.2023.8.09.0051, autorizando a expropriação do bem; (ii) que, não obstante, a autoridade coatora indeferiu reiteradamente as medidas constritivas (eventos 153, 159, 166, 172, 177, 188 e 196); (iii) que já indicou o paradeiro do veículo, o que intensifica o risco de ocultação ou alienação a terceiro de boa-fé; (iv) que inexiste recurso apto a sanar a ilegalidade, por se tratar de decisões interlocutórias proferidas em sede de Juizado Especial; e (v) que a manutenção da situação configura teratologia e manifesta ilegalidade, aptas a autorizar a via mandamental. Requer, em liminar, a expedição de ofício para bloqueio via RENAJUD, restrição de circulação do veículo e determinação de busca e apreensão, além da designação de outro magistrado para condução do feito de origem. A competência desta Turma Recursal para processar e julgar mandado de segurança impetrado contra ato de magistrado vinculado a Juizado Especial é matéria pacificada (Súmula 376 do STJ), estando, pois, presente pressuposto processual de admissibilidade da ação. No que concerne ao cabimento da via eleita, é cediço que o mandado de segurança contra ato judicial possui caráter excepcional, somente se admitindo quando patente a ilegalidade ou teratologia do ato e inexistente recurso com efeito apto a evitar lesão irreparável ou de difícil reparação (Súmulas 267 e 268 do STF, interpretadas a contrario sensu). No microssistema dos Juizados Especiais, tal excepcionalidade se acentua, porquanto as decisões interlocutórias, via de regra, são irrecorríveis de imediato (art. 41 da Lei nº 9.099/95), circunstância que reforça, em juízo de cognição sumária, a plausibilidade da via mandamental quanto ao ato especificamente impugnado. Para a concessão de medida liminar em mandado de segurança, exige o art. 7º, inciso III, da Lei nº 12.016/2009, a demonstração concomitante da relevância dos fundamentos (fumus boni iuris) e da possibilidade de ineficácia da medida, caso deferida apenas ao final (periculum in mora). Quanto ao fumus boni iuris, a prova pré-constituída acostada indica a existência de sentença e acórdão, na Ação Pauliana nº 5057987-21.2023.8.09.0051, reconhecendo fraude contra credores na alienação do veículo, com autorização para sua expropriação. A subsistência de decisões que, a esse título, indeferem reiteradamente qualquer medida constritiva, sem enfrentamento fundamentado da autoridade da coisa julgada formada na ação revocatória, é suficiente, neste juízo de cognição não…
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