Processo 5652623-30.2023.8.09.0112
TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Ementa: APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. DANO QUALIFICADO. DOSIMETRIA DA PENA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta pela defesa contra sentença que condenou o apelante pelos crimes de lesão corporal qualificada, violação de domicílio e dano qualificado, praticados em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, em razão do inconformismo com o fim de um relacionamento. A condenação estabeleceu pena em regime inicial semiaberto e fixou valor mínimo a título de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) verificar a suficiência de provas para a condenação pelos crimes de violação de domicílio e dano qualificado, ante a alegação de ausência de laudo pericial e fragilidade probatória; (ii) analisar a dosimetria da pena do crime de lesão corporal, especialmente a valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime; (iii) definir o regime inicial de cumprimento de pena adequado; e (iv) examinar a legalidade da condenação à reparação mínima por danos morais, questionada por suposta ausência de instrução específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Em crimes de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância, sobretudo quando corroborada por outros elementos de prova, como depoimentos testemunhais, fotografias, vídeos e a confissão parcial do apelante. A ausência de laudo pericial para o crime de dano pode ser suprida por outras provas, conforme o artigo 167 do Código de Processo Penal, o que afasta a tese de insuficiência probatória. 4. A valoração negativa da culpabilidade e das consequências do crime na dosimetria da pena exige fundamentação concreta em elementos que extrapolem o tipo penal. A utilização de circunstâncias inerentes à própria conduta delitiva ou a ausência de comprovação de prejuízos excepcionais configuram bis in idem ou fundamentação inidônea, o que impõe o redimensionamento da pena-base para o mínimo legal. 5. Conforme o artigo 33, § 2º, alínea "c", do Código Penal, o regime inicial aberto é o adequado para o condenado não reincidente, cuja pena seja igual ou inferior a 4 anos, se as circunstâncias judiciais forem favoráveis. 6. A fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais, nos termos do artigo 387, inciso IV, do Código de Processo Penal, é cabível em casos de violência doméstica, sendo o dano presumido (in re ipsa). A sua estipulação é legítima quando há pedido expresso na denúncia, garantindo o contraditório, e o valor deve ser pautado pela razoabilidade e proporcionalidade. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Apelação parcialmente provida para redimensionar as penas, fixar o regime inicial aberto e conceder a suspensão condicional da pena, mantendo-se a condenação e a indenização por danos morais. Tese de julgamento: 1. A palavra da vítima, em harmonia com as demais provas, é suficiente para a condenação em crimes de violência doméstica, sendo a ausência de laudo pericial suprida por outros meios probatórios. 2. A exasperação da pena-base exige fundamentação concreta que ultrapasse os elementos do tipo penal, sob pena de bis in idem. 3. A indenização por danos morais em violência doméstica é presumida (in re ipsa), sendo devida quando há pedido expresso na denúncia. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 33, § 2º, 'c'; 44; 61, II, 'f'; 69; 77; 129, § 13; 150, "caput"; 163, parágrafo único, I;…
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