Processo 5652677-14.2025.8.09.0051

TJGO • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5652677-14.2025.8.09.0051
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara Cível
Última publicação
06/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Desembargador Héber Carlos de Oliveira                             AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5652677-14.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA JUIZ DE 1º GRAU: DR. JONAS NUNES RESENDE 1ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE : CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE CAMPINAS AGRAVADOS : VILLAGE CAMPINAS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE 01 LTDA, JEFERSON ANTUNES, JULIANA REIS DA SILVA RELATOR : DESEMBARGADOR HÉBER CARLOS DE OLIVEIRA   VOTO   I – BREVE SÍNTESE DO RECURSO   Cuida-se de agravo de instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL VILLAGE CAMPINAS contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª UPJ das Varas Cíveis da Comarca de Goiânia (Dr. Jonas Nunes Resende), nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5268840-08.2023.8.09.0051, movida em face de VILLAGE CAMPINAS INCORPORAÇÃO E CONSTRUÇÃO SPE 01 LTDA, JEFERSON ANTUNES e JULIANA REIS DA SILVA.   Na origem, o condomínio exequente persegue o recebimento de taxas condominiais inadimplidas referentes ao período de dezembro de 2017 em diante. Verificada divergência entre as planilhas de cálculos apresentadas pelas partes, o juízo a quo proferiu decisão (evento nº 98) determinando a remessa dos autos à contadoria para atualização do débito, fixando dois regimes distintos de encargos moratórios:   (i) até 29/08/2024: correção monetária pelo INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor atualizado da parcela, acrescidos de honorários advocatícios de 10% (art. 523, § 1º, CPC); e   (ii) a partir de 30/08/2024: atualização monetária pelo IPCA, acrescida de juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA do mês de agosto de 2024, com fundamento no art. 406, § 1º, do Código Civil, na redação conferida pela Lei nº 14.905/2024.   Contra referida decisão, o condomínio opôs embargos de declaração (evento nº 104), apontando: (a) contradição quanto aos honorários advocatícios, pois a decisão não incluíra os 20% previstos na cláusula 42ª, § 2º, da convenção condominial; e (b) erro na aplicação dos índices de correção monetária e juros moratórios. Os embargos foram parcialmente acolhidos (evento nº 108), tão somente para incluir os honorários advocatícios de 20% previstos na convenção condominial, mantendo, no mais, a bipartição temporal dos encargos moratórios.   É contra a decisão do evento nº 98, tal como integrada pelo evento nº 108, que se dirige o presente agravo de instrumento.   Em suas razões recursais (mov. 1), o agravante sustenta, em síntese, que:   a) os juros moratórios de 1% ao mês estão expressamente previstos na convenção condominial e no art. 12, § 3º, da Lei nº 4.591/1964, não podendo ser substituídos pela taxa SELIC do art. 406 do Código Civil, que constitui norma geral de aplicação subsidiária; b) a correção monetária deve ser integralmente calculada pelo INPC, índice consagrado pela jurisprudência do STJ para atualização de débitos condominiais, sendo indevida a substituição pelo IPCA a partir de 30/08/2024; c) houve omissão quanto à fixação da multa moratória de 2% prevista no art. 1.336, § 1º, do Código Civil, que deve incidir sobre as parcelas vencidas e vincendas; e d) devem ser mantidos os honorários advocatícios de 20% fixados na convenção condominial, além dos 10% do art. 523, § 1º, do CPC.   Requereu o deferimento de efeito ativo e, ao final, a reforma da decisão agravada.   A agravada VILLAGE CAMPINAS INCORPORAÇÃO E…

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