Processo 5652831-32.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Paulo César Alves das Neves gab.pcaneves@tjgo.jus.br ___________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL N. 5652831-32.2025.8.09.0051 11ª CÂMARA CÍVEL APELANTE: SÔNIA HELENA VIANA APELADO: BANCO PAN S.A. RELATOR: Desembargador Paulo César Alves das Neves EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO (RCC). NULIDADE. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. ABUSIVIDADE. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 63/TJGO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL C/C PEDIDO DE CONVERSÃO E RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a apelante alegou ter sido induzida a erro pela instituição financeira, contratando um Cartão de Crédito de Benefício (RCC) quando sua intenção era um empréstimo consignado comum. A sentença julgou improcedentes os pedidos relativos ao contrato de RCC, afastando o vício de consentimento e a abusividade, bem como a aplicação da Súmula 63/TJGO, por se tratar de modalidade contratual diversa da ali tratada. A apelante recorre buscando a reforma da sentença para declarar a invalidade do contrato, com sua conversão para empréstimo consignado, restituição em dobro e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se houve vício de consentimento na contratação do cartão consignado de benefício (RCC) pela apelante; (ii) saber se o contrato de cartão consignado de benefício (RCC) é abusivo ou ilegal, justificando a aplicação da Súmula 63/TJGO; e (iii) saber se a apelante faz jus à anulação do contrato, conversão para empréstimo consignado, restituição em dobro dos valores ou indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A contratação do cartão consignado de benefício (RCC) foi comprovada pelos documentos apresentados pela instituição financeira, os quais evidenciam a manifestação expressa de vontade da apelante mediante assinatura eletrônica, biometria facial, geolocalização e o recebimento do valor do saque em sua conta. 4. A apelante não se desincumbiu do ônus de provar o alegado vício de consentimento ou falha no dever de informação, elementos essenciais para a anulação do negócio jurídico. 5. A modalidade de cartão consignado de benefício (RCC), regulamentada pela Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022, difere do cartão de crédito consignado (RMC) objeto da Súmula 63/TJGO, pois no RCC a liquidação do saldo da fatura por saque ocorre em parcelas fixas mensais, não havendo juros rotativos que perpetuam a dívida. 6. Os descontos mensais efetuados no benefício previdenciário da contratante, a título de cartão consignado de benefício (RCC), implicam em efetivo abatimento da dívida contraída, não se protraindo no tempo. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. O recurso é desprovido. Tese de julgamento: "1. Não se aplica a Súmula 63 do TJGO à modalidade de Cartão Consignado de Benefício (RCC), a qual difere do Cartão de Crédito Consignado (RMC) por não apresentar os vícios que perpetuam a dívida, uma vez que a liquidação do saldo da fatura ocorre em parcelas fixas mensais, conforme a Instrução Normativa PRES/INSS nº 138/2022. 2. A validade da contratação de Cartão Consignado de Benefício (RCC) é mantida quando comprovada a manifestação de vontade do contratante por meios eletrônicos idôneos e a ausência…
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