Processo 5652977-39.2026.8.09.0051
TJGO • Execução de Título Extrajudicial
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução de Título Extrajudicial -> Execução de Título Extrajudicial Processo nº: 5652977-39.2026.8.09.0051 Promovente (s): Banco Do Brasil S/a Promovido (s): Clio Cosmeticos E Perfumaria Ltda Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO Trata-se de execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO DO BRASIL S.A. em face de CLIO COSMÉTICOS E PERFUMARIA LTDA e NAPOLEÃO SOUSA DE FARIA, com base em Cédula de Crédito Bancário nº 414.825.399, no valor atualizado de R$ 1.400.619,76. Da análise dos autos, verificam-se duas irregularidades que obstam o imediato processamento da execução. A primeira diz respeito à divergência na qualificação do polo passivo. A petição inicial indica NAPOLEÃO SOUSA DE FARIA como coexecutado, atribuindo-lhe o CPF nº XXX.XXX.XXX-XX. Ocorre que o cadastro do sistema Projudi associa esse mesmo número a LUCAS SOUSA DE FARIA EPIFÂNIO, pessoa distinta daquela nominada na exordial. A divergência impede a correta identificação do executado e compromete a validade dos atos de citação e de constrição patrimonial subsequentes. A segunda irregularidade diz respeito à manifesta incoerência fática no objeto da execução. A petição inicial funda-se em Cédula de Crédito Bancário emitida por empresa do ramo de cosméticos sediada nesta capital, regida pela Lei nº 10.931/2004. Todavia, no curso da mesma peça de ingresso, o exequente passa a invocar o Decreto-Lei nº 167/67 — normativo próprio do crédito rural —, mencionar a existência de "Cédula de Crédito Rural", fazer referência a penhor rural e requerer o bloqueio de guia de trânsito de animais junto à Inspetoria de Defesa Agropecuária de Alegrete/RS. Há evidente mistura de títulos de natureza jurídica distinta, tornando a causa de pedir e o próprio objeto da execução imprecisos e contraditórios entre si. Ante o exposto, com fundamento nos arts. 321 e 801 do Código de Processo Civil, intime-se o exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, esclarecendo e sanando os vícios acima apontados, sob pena de indeferimento da exordial. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente. Intimem-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abilio Wolney Aires Neto Juiz de Direito (jf/srs)
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