Processo 5653002-52.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Ronnie Paes Sandre 8ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5640350-03.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTE: SILVANA DE OLIVEIRA CRAVO AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A. RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COMBINADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NEGATIVA DO PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE MANTIDA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA INCOMPATÍVEL COM O PEDIDO ROGADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com pedido de tutela recursal, interposto pela SILVANA DE OLIVEIRA CRAVO, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª Alessandra Gontijo do Amaral, no processo da Ação de Obrigação de Fazer combinada como Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S/A., o qual indeferiu o pleito de gratuidade da justiça. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber sobre o pedido de gratuidade da justiça formulado pela Agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. A Recorrente não comprovou a impossibilidade de arcar com o pagamento das custas processuais, eis que informa movimentação bancária nos extratos que desguarnecem a tese recursal e demonstram que a Insurgente tem condição de arcar com o pagamento das custas processuais, o que afasta a incidência do verbete sumular n.º 25 do TJGO. IV. DISPOSITIVO AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento interposto com pedido de tutela recursal, interposto pela SILVANA DE OLIVEIRA CRAVO, contra a decisão proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara Cível da comarca de Goiânia, Drª Alessandra Gontijo do Amaral, no processo da Ação de Obrigação de Fazer combinada como Indenização por Danos Morais, movida em face do BANCO BRADESCO S/A., o qual indeferiu o pleito de gratuidade da justiça. A Agravante ressalta que não tem condição financeira de pagar as custas processuais e faz jus à gratuidade da justiça. Ela colaciona comprovantes da suposta hipossuficiência financeira e tece comentários no sentido de que sua renda mensal e insuficiente para pagar o valor das custas processuais. Ao final, a Suplicante requer o deferimento do pedido de tutela recursal para conceder à Agravante “(…) os benefícios da gratuidade da justiça”. No mérito, a Recorrente roga pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento para conceder a gratuidade da justiça. A Suplicante deixou de efetuar o preparo do recurso, tendo em vista o objeto versar sobre gratuidade da justiça. Contrarrazões despiciendas. É o relatório. Decido monocraticamente. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conhece-se do recurso em epígrafe. A gratuidade da justiça deve ser comprovada, conforme interpretação do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, combinado com art. 98 do Código de Processo Civil. A Agravante não demonstra que não tem condição financeira de arcar com o pagamento das custas processuais, o que não se evidencia primazia da declaração de insuficiência financeira posta na inicial. Daí, procede a afirmação da Juíza de Direito de primeiro grau ao afirmar que a Recorrente tem robustez econômica para arcar com o pagamento das custas processuais. O Juiz de Direito poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a…
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