Processo 5653030-43.2026.8.09.0011

TJGO • Habeas Corpus Criminal

Tribunal
Número CNJ
5653030-43.2026.8.09.0011
Classe
Habeas Corpus Criminal
Órgão Julgador
4ª Câmara Criminal
Última publicação
18/08/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás  4ª Câmara Criminal Gabinete do Desembargador Adegmar José Ferreira gab.ajferreira@tjgo.jus.br          EMENTA: DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEPOIMENTO ESPECIAL DO OFENDIDO. LEI Nº 13.431/2017. ENUNCIADO Nº 455 DA SÚMULA DO STJ. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. ORDEM DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de paciente investigado pela suposta prática do delito do art. 217-A, §1º, do Código Penal, contra decisão que, na fase de inquérito policial, deferiu a produção antecipada de provas e designou o depoimento especial do ofendido, maior de 18 anos e portador de transtorno mental. A impetração alega nulidade por ausência de fundamentação concreta, impossibilidade de antecipação probatória na fase pré-processual, desvio de finalidade da Lei nº 13.431/2017 e fundamentação circular. Liminar indeferida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão são: (i) saber se incide o enunciado nº 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça sobre decisão que defere a produção antecipada de provas com fundamento no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal c/c o art. 11, §1º, inciso II, da Lei nº 13.431/2017; e (ii) saber se a antecipação probatória na fase de inquérito, determinada em favor de ofendido maior de 18 anos, padece de ilegalidade ou de fundamentação circular aptas a gerar nulidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O enunciado nº 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça tem por pressuposto expresso a produção antecipada de provas fundada no art. 366 do Código de Processo Penal, hipótese de suspensão do processo por revelia do acusado citado por edital. Identificada a ratio decidendi a partir dos fatos reconhecidos como necessários, verifica-se que tal premissa não se reproduz na espécie. Delimitando o próprio verbete o seu âmbito de incidência, não se cuida de distinguishing, mas de inaplicabilidade do enunciado ao caso concreto. 4. O art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal autoriza expressamente a produção antecipada de provas urgentes e relevantes antes de iniciada a ação penal, observadas a necessidade, a adequação e a proporcionalidade da medida. 5. O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 13.431/2017 faculta a aplicação do regime protetivo às vítimas e testemunhas de violência entre 18 e 21 anos; definida sua incidência, o art. 11, §1º, inciso II, impõe o rito cautelar de antecipação de prova nos casos de violência sexual, presumindo o legislador a urgência da medida. 6. A decisão impugnada indicou o dispositivo legal autorizador da medida, a faixa etária do ofendido, sua condição pessoal e a finalidade protetiva do ato, inexistindo circularidade na fundamentação. 7. A declaração de nulidade exige demonstração de prejuízo concreto (pas de nullité sans grief, art. 563 do Código de Processo Penal), não caracterizado quando assegurada à defesa a ciência prévia do ato e a apresentação de quesitos. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. A ordem de habeas corpus é denegada. Tese de julgamento: "1. O enunciado nº 455 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça não incide sobre a produção antecipada de provas deferida com fundamento no art. 156, inciso I, do Código de Processo Penal c/c o art. 11, §1º, inciso II, da Lei nº 13.431/2017, cujo pressuposto é diverso do art. 366 do Código de Processo Penal. 2. É admissível o depoimento especial de ofendido entre 18 e 21 anos,…

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