Processo 5653092-94.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5653092-94.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
11ª Câmara Cível
Última publicação
27/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS EM SEDE RECURSAL. DANO MORAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com indenização por danos morais, para declarar inexistente débito decorrente de contrato não reconhecido pela consumidora, determinar a exclusão da inscrição restritiva e condenar a requerida ao pagamento de indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se é admissível a juntada de documentos pela parte revel apenas em sede recursal; (ii) saber se os efeitos da revelia devem ser relativizados no caso concreto; (iii) saber se a requerida comprovou a regularidade da contratação e da negativação do nome da consumidora; e (iv) saber se a indenização por danos morais foi fixada em valor adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A juntada de documentos apenas na fase recursal não merece conhecimento, pois os arquivos eram preexistentes, estavam disponíveis à parte recorrente e poderiam ter sido apresentados oportunamente com a contestação, inexistindo justificativa para a apresentação tardia, o que caracteriza preclusão consumativa. 4. A revelia produz presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na petição inicial, nos termos do art. 344 do CPC, cabendo ao julgador aferir a verossimilhança das alegações e as provas constantes dos autos. 5. A relação jurídica estabelecida entre as partes possui natureza consumerista, incidindo as normas do Código de Defesa do Consumidor. 6. Cabia à requerida comprovar a regularidade da contratação e da inscrição restritiva, ônus do qual não se desincumbiu. 7. A inscrição de débito inexistente em cadastro de inadimplentes, agravada pela ausência de comunicação prévia ao consumidor, configura dano moral in re ipsa, sendo adequada a manutenção do valor indenizatório fixado na sentença, em observância aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista o teor da Súm. 32 deste TJGO. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. É inadmissível a juntada de documentos em sede recursal quando inexistente demonstração de fato superveniente ou justificativa para a apresentação tardia. 2. A revelia gera presunção relativa de veracidade dos fatos alegados na inicial, desde que compatíveis com os elementos constantes dos autos. 3. Compete à instituição responsável pela negativação comprovar a regularidade da contratação e da inscrição do débito em cadastro restritivo. 4. A inscrição indevida em cadastro de inadimplentes configura dano moral presumido.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 373, II, 434, 435 e 487, I; CDC, arts. 2º, 3º e 14. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível nº 0207508-40.2010.8.09.0065, Rel. Des. Zacarias Neves Coelho, 2ª Câmara Cível, j. 22.06.2020.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador José Carlos Duarte e-mail: gab.jcduarte@tjgo.jus.br Apelação Cível nº 5653092-94.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Apelante: FIDC Multisegmentos NPL Ipanema VI Responsabilidade Limitada Apelada: Andra Lima da Silva Relator: Desembargador José Carlos Duarte     EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. REVELIA. JUNTADA EXTEMPORÂNEA DE DOCUMENTOS…

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