Processo 5653260-62.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5653260-62.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5653260-62.2026.8.09.0051 Promovente (s): Banco Santander (brasil) S.A. Promovido (s): Gabriela Martins Camara Este despacho tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DESPACHO   Trata-se de Ação de Cobrança proposta por Banco Santander (Brasil) S.A em face de Gabriela Martins Camara, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte autora alega ser credora da requerida da quantia de R$ 163.645,93 (cento e sessenta e três mil, seiscentos e quarenta e cinco reais e noventa e três centavos), decorrente do inadimplemento de obrigações oriundas de contrato de cartão de crédito firmado entre as partes. Sustenta que, apesar das tentativas de composição extrajudicial, o débito permaneceu inadimplido, motivo pelo qual requer a procedência da ação, com a condenação da requerida ao pagamento do débito, acrescido dos encargos contratuais, bem como a concessão de tutela de evidência para bloqueio de ativos financeiros, após a citação e o decurso do prazo para manifestação da demandada. A Secretaria certificou a regularidade formal da petição inicial, ressalvando a ausência de recolhimento das custas iniciais e determinando a intimação da parte autora para promover o respectivo pagamento. É o relatório. Decido. Verifica-se que a guia de custas iniciais constante dos autos encontra-se com a situação "Aguardando Deferimento" , inexistindo, por ora, comprovação do efetivo recolhimento do preparo. Diante disso, determino à serventia que adote as providências necessárias para a verificação da situação da guia de custas, certificando nos autos o seu efetivo deferimento e eventual recolhimento. Após, voltem-me conclusos para apreciação do pedido de tutela de urgência ou, caso constatada a ausência de recolhimento das custas iniciais, intime-se a parte autora para regularizar o preparo, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil. Nos moldes do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Goiás – CGJGO cópia deste despacho/decisão servirá como ofício/mandado. Autorizo o(a) senhor(a) Coordenador/Gestora a assinar todos os atos para o integral cumprimento deste decisum, mediante cópia do presente.  Intimem-se. Cumpra-se. GOIÂNIA, data e hora da assinatura eletrônica. Abílio Wolney Aires Neto Juiz de Direito     (ym/sq)

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