Processo 5653379-57.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5653379-57.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - UPJ Varas da Fazenda Pública Estadual: 1ª, 6ª e 7ª
Última publicação
13/07/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5653379-57.2025.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Cesar Lopes Diniz Couto Filho Requerido: BANCO PAN S.A D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA proposta por CESAR LOPES DINIZ COUTO FILHO em face do ESTADO DE GOIÁS, BANCO PAN S.A., BANCO INTERMEDIUM S/A, PEAK SOCIEDADE DE EMPRÉSTIMO ENTRE PESSOAS S/A, EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S.A., MEU CASHCARD SERVIÇOS TECNOLÓGICOS E FINANCEIROS S.A., USEDIGI MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA. e MEU SAQUE MEIOS DE PAGAMENTOS LTDA.   O autor aduz que é servidor público estadual, ocupante do cargo de Policial Penal, e aufere renda bruta mensal de R$ 14.255,56. Afirma que, após os descontos obrigatórios de imposto de renda e previdência, a renda líquida base para fins de empréstimo deve corresponder a R$ 8.556,90.   Alega que possui encargos financeiros mensais oriundos de contratos celebrados com as instituições rés, no valor total de R$ 8.493,54. Afirma que os descontos comprometem 76% de sua remuneração líquida e reduzem sua renda real ao importe de R$ 2.945,14.   Relata que também possui despesas ordinárias de subsistência, com alimentação, moradia, água, energia, internet, cartão de crédito, mensalidade escolar dos filhos e plano de saúde. Sustenta que a manutenção dos descontos no patamar atual compromete o mínimo existencial e a verba de natureza alimentar.   Defende a aplicação do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários, com fundamento nos arts. 2º e 3º da Lei n. 8.078/1990 e na Súmula n. 297 do Superior Tribunal de Justiça. Alega vulnerabilidade técnica e econômica, bem como a necessidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e do art. 373, § 1º, do Código de Processo Civil.   Sustenta a possibilidade de revisão contratual, sob o argumento de que os contratos podem conter cláusulas abusivas, encargos excessivos e desequilíbrio contratual. Defende que a autonomia privada e o princípio do pacta sunt servanda não impedem o controle judicial de abusividade.   Além disso, afirma que os descontos devem observar limite de 30% dos rendimentos líquidos, em razão da natureza alimentar da remuneração. Invoca o Decreto n. 28.195/2007, a Lei Estadual n. 16.898/2010, a Lei Federal n. 10.820/2003, o princípio da dignidade da pessoa humana e precedentes do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás.   Requer, em sede de tutela de urgência, a limitação imediata dos descontos ao percentual de 30% da renda líquida, com expedição de ofício à Diretoria-Geral de Polícia Penal/SEAD e às instituições financeiras rés, a fim de suspender os descontos excedentes e impedir novas operações que ultrapassem a margem legal.   Requer, ainda, a vedação de inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito em razão das parcelas atingidas pela limitação judicial, sob pena de multa diária. No mérito, requer a confirmação da tutela, o reconhecimento da ilegalidade dos descontos, a limitação definitiva ao percentual de 30% da remuneração líquida, a revisão dos contratos e a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 para cada requerido.   Pleiteia, ainda, a concessão dos benefícios da justiça…

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