Processo 5653527-31.2024.8.09.0107

TJGO • Petição Cível

Tribunal
Número CNJ
5653527-31.2024.8.09.0107
Classe
Petição Cível
Órgão Julgador
Morrinhos - 1ª Vara Cível
Última publicação
11/05/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Morrinhos 1ª Vara (Cível, Criminal, Família e Sucessões, Infância e Juventude e Execução Penal)   Autos nº. 5653527-31.2024.8.09.0107 Polo Ativo: Cesar Altomari Polo Passivo: Equatorial Goias Distribuidora De Energia S/a SENTENÇA (Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO e/ou ALVARÁ JUDICIAL, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial) I - RELATÓRIO Trata-se de ação de indenização por danos materiais proposta por CÉSAR ALTOMARI, SYLA ALTOMARI, ESPÓLIO DE MARIA DIVINA ALTOMARI, ABATEDORA AVÍCOLA SANTA VITÓRIA LTDA e AGROINDÚSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA em desfavor da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A, partes já qualificadas. Narram os autores serem parceiros na criação de aves para corte e que os galpões onde as aves são mantidas precisam de energia elétrica para aquecimento e manutenção da temperatura, pois a desregulação da temperatura ambiente pode provocar a morte das aves. Aduzem que, pela má prestação do serviço pela demandada, passaram a sofrer com constantes quedas de energia e, por esse motivo, precisavam usar geradores de energia, o que têm ocasionado muitos gastos. Alegam ter sofrido prejuízos materiais no valor total de R$ 1.207.629,54 decorrentes da necessidade de utilização de geradores movidos a óleo diesel para manter suas atividades de criação de aves, em razão de constantes interrupções no fornecimento de energia elétrica pela requerida. Sustentam ter registrado mais de 500 protocolos de reclamação junto à concessionária e apresentaram documentação comprobatória dos gastos com combustível para os geradores. Deferido o parcelamento das custas em decisão de evento 05. Primeira parcela paga, consoante comprovante de evento 19. Recebida a inicial e deferida a inversão do ônus da prova em favor da parte autora (evento 22). Infrutífera a tentativa de conciliação (evento 56). Contestação apresentada pela requerida no evento 59, na qual alegou ausência do nexo causal, inocorrência do ato ilícito e falta de provas acerca da extensão dos danos materiais. Impugnação à contestação apresentada no evento 66. Instadas, a parte requerida requereu a produção de prova documental, bem como requereu a intimação da parte autora para fazer prova mínima do nexo causal, existência e extensão dos danos (evento 76). A parte autora, por sua vez, requereu a juntada de perícia judicial como prova emprestada, acostada aos autos de n. 5318151-28. Outrossim, requereu a concessão de prazo para manifestação acerca da documentação acostada pela parte ré (evento 77), bem como juntou relatório complementar (evento 78). No evento 80, foi reconhecida a incompetência pela 2° Vara Cível. Acolhidos os autos e designada prova pericial (evento 89), o laudo foi acostado no evento 159, sobre o qual as partes impugnaram nos eventos 192 e 193. Laudo complementar foi apresentado no evento 195.  A parte requerida manifestou a respeito no evento 209, enquanto os autos nada disseram. Vieram, então, os autos conclusos para sentença. É o relatório. DECIDO. II - FUNDAMENTAÇÃO Cuida-se de ação de indenização por danos materiais ajuizada por CÉSAR ALTOMARI, SYLA ALTOMARI, ESPÓLIO DE MARIA DIVINA ALTOMARI, ABATEDORA AVÍCOLA SANTA VITÓRIA LTDA e AGROINDÚSTRIA DE ALIMENTOS AVESUI LTDA em desfavor da EQUATORIAL GOIÁS DISTRIBUIDORA DE…

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