Processo 5653596-31.2023.8.09.0032
TJGO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS COMARCA DE CERES - JUIZADO ESPECIAL DAS FAZENDAS PÚBLICAS ______________________________________________________________________________________________________________________________ 5653596-31.2023.8.09.0032 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença em face do ESTADO DE GOIÁS, onde foram expedidas RPV's em 26.02.2026 (evento 57). O promovente comparece nos autos nos eventos 63 e 65, requerendo o sequestro de valores. No movimento 62 foi certificado que as requisições de pequeno valor expedidas nas ações que envolvem o Estado de Goiás estão sendo conduzidas e processadas pela Central de Controle, Automação e Expedição de RPV´s - CCARPV – TJGO. Pois bem. Em análise dos autos depreende-se que, após a homologação dos cálculos apresentados pela parte exequente, houve a remessa à Central de Controle, Automação e Expedição de RPV’s – CCARPV, conforme o Termo de Convênio nº 02/2023 firmado entre o Estado de Goiás e o Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Conforme as diretrizes da Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), a renovação do convênio estabeleceu fluxos específicos: as requisições expedidas na vigência do ajuste anterior (antes de 12/09/2025) devem ser processadas pela própria CCARPV para pagamento. Por outro lado, as RPVs expedidas entre 12/09/2025 e 20/01/2026 devem ser encaminhadas para a CACE para bloqueio em caso de inadimplência, enquanto as novas ações devem seguir o fluxo direto via CCARPV. No caso específico destes autos, verifica-se que as Requisições de Pequeno Valor (RPVs) foram expedidas em 26 de fevereiro de 2026, conforme evento 57. Assim, indefiro o pedido de bloqueio de valores. Quanto ao mais, aguarde-se o fluxo de pagamento programado pela Central Estadual de Controle, Automação e Expedição de RPVs (CCARPV), conforme as diretrizes do Convênio nº 02/2023-PGE. Preclusa esta decisão, remetam-se os autos à Central Estadual de Alvarás (CEAGO). Intime-se. Cumpra-se. Ceres, data da assinatura digital. CRISTIAN ASSIS Juiz de Direito
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