Processo 5653968-54.2022.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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Partes que a fonte pública não classifica em polo ativo ou passivo — em recuperações judiciais e execuções coletivas costumam ser credores e terceiros interessados.
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PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5653968-54.2022.8.09.0051 Promovente (s): Kelly Pires Arantes Promovido (s): Banco Agibank Sa Esta sentença tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por Kelly Pires Arantes em desfavor de Banco Agibank S.A., partes devidamente qualificadas nos autos (evento 1). A autora narrou ser beneficiária da Previdência Social, percebendo aposentadoria por invalidez sob o nº 619.609.809-1. Relatou que, ao consultar o extrato de empréstimos consignados emitido pelo Instituto Nacional do Seguro Social, constatou a averbação de descontos em seu benefício previdenciário referentes ao contrato de empréstimo consignado nº 1504586210, com início na competência de julho de 2022, valor liberado de R$ 6.104,88 e pagamento previsto em 84 parcelas de R$ 153,37. Asseverou não ter celebrado a mencionada operação bancária nem consentido com as respectivas cláusulas, aduzindo que as deduções mensais comprometem verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência. Com fundamento nessas alegações, postulou a concessão da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a declaração de inexistência do débito, a anulação do contrato nº 1504586210, a restituição em dobro dos valores descontados, então apurados em R$ 306,74, acrescidos das parcelas vincendas, além da condenação da instituição financeira ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais). A petição inicial foi instruída com procuração, documentos pessoais, extratos previdenciários, comprovante de rendimentos e requerimento administrativo encaminhado, por correio eletrônico, à ouvidoria da parte requerida (evento 1). A demanda foi distribuída à 9ª Vara Cível da Comarca de Goiânia em 24 de outubro de 2022 (evento 2). Na sequência, a serventia certificou a existência de outra ação entre as mesmas partes, em trâmite perante a 10ª Vara Cível, sob o nº 5653869-84, bem como registrou o pedido de gratuidade da justiça (evento 3). Após a conclusão dos autos (evento 4), foi proferido despacho que deferiu à autora os benefícios da gratuidade da justiça, inverteu o ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, e ordenou à parte requerida que exibisse o instrumento contratual no prazo da defesa, sob as consequências previstas no artigo 400 do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, determinou-se a citação da instituição financeira para comparecer à audiência de conciliação a ser realizada perante o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (evento 5). A decisão foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico (evento 6), e a audiência conciliatória designada para 15 de fevereiro de 2023 (evento 7). A autora foi intimada acerca da data do ato (evento 8), seguindo-se a expedição da citação postal da parte requerida (evento 9). A promovente manifestou desinteresse na…
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