Processo 5653990-10.2025.8.09.0051

TJGO • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5653990-10.2025.8.09.0051
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
7ª Câmara Cível
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO DE ENCARGO DE CHEFIA INCORPORADA. PARIDADE REMUNERATÓRIA. REESTRUTURAÇÃO DE CARGO. EQUIVALÊNCIA COM O CARGO PARADIGMA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSOS DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e recurso de apelação interpostos contra a sentença que, em mandado de segurança, concedeu a ordem para determinar a atualização da Gratificação de Encargo de Chefia (GEC-2) incorporada aos proventos de servidora aposentada, fixando-a em 60% do subsídio do cargo de Gerente (DAI-1), com pagamento das diferenças desde a impetração. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Definir se servidora pública aposentada com direito à paridade possui direito à atualização de gratificação de chefia incorporada com base na evolução remuneratória do cargo paradigma da ativa (DAI-1), ou se a revisão deve se limitar aos índices gerais de reajuste do funcionalismo público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A servidora se aposentou sob regime jurídico que assegura paridade, garantindo revisão dos proventos na mesma proporção e data dos servidores ativos. 4. A omissão da Administração em atualizar a gratificação conforme o cargo paradigma viola direito líquido e certo da impetrante. 5. Não se aplica o Tema 41 do STF (RE 563.965/RN), porquanto não se trata de criação de novo regime jurídico, mas de reestruturação e reclassificação de cargo. 6. A transformação da função de chefia (GEC-2) em cargo de Gerente (DAI-1) representa mera continuidade funcional, sem ruptura do vínculo de paridade. 7. As vantagens de caráter geral concedidas aos servidores ativos devem ser estendidas aos inativos com paridade. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Remessa necessária e recurso de apelação conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “1. Servidor aposentado com direito à paridade faz jus à atualização de gratificação de chefia incorporada conforme a evolução do cargo paradigma na ativa. 2. A reestruturação ou alteração de nomenclatura de cargo, sem mudança de sua natureza, configura continuidade funcional e não afasta a paridade”. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 40, § 8º (redação original); art. 37, X; art. 5º, XXXVI; EC n. 41/2003, art. 7º; CPC, art. 487, I; Lei n. 12.016/2009, art. 25; Lei Estadual n. 10.460/1988, art. 267; Leis Estaduais n. 21.792/2023 e n. 22.692/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563.965/RN (Tema 41); TJGO, Apelação/Remessa Necessária n. 5898180-74.2025.8.09.0051, Rel. Des. William Costa Mello, j. 23/03/2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária n. 5584238-48.2025.8.09.0051, Rel. Des. Sebastião Luiz Fleury, j. 06/03/2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária n. 5494234-62.2025.8.09.0051, Rel. Des. Itamar de Lima, j. 27/02/2026; TJGO, Apelação/Remessa Necessária n. 5031663-23.2025.8.09.0051, Rel. Des. Ana Cristina Ribeiro Peternella França, j. 13/12/2025.   PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Ana Cristina Ribeiro Peternella França   Remessa Necessária n. 5653990-10.2025.8.09.0051 Comarca de Goiânia Impetrante: Eva do Rosário Barbosa Santana Impetrado: Presidente da Goiás Previdência – Goiasprev   Apelação Cível Apelante: Goiás Previdência – Goiasprev Apelada: Eva do Rosário Barbosa Santana Relator: Desclieux Ferreira da Silva Júnior – Juiz Substituto em Segundo Grau     V O T O   Adoto o relatório constante nos autos. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da remessa…

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