Processo 5654022-78.2026.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5654022-78.2026.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
20/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª Gabinete da 9ª Vara Cível AVENIDA OLINDA - Esquina com Rua PL-03, Qd. G, Lt. 04 PARK LOZANDES - GOIÂNIA - Estado de Goiás Cep: 74884120 - (62) 3018-6684 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Processo nº: 5654022-78.2026.8.09.0051 Promovente (s): Mauro Pereira De Souza Promovido (s): Stone Instituicao De Pagamento S.a Esta decisão tem força de mandado/ofício nos termos do artigo 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial do Poder Judiciário do Estado de Goiás (Provimento nº 48, de 28 de janeiro de 2021). DECISÃO   Inicialmente, passo à análise do pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte autora. O artigo 98 do Código de Processo Civil (CPC) assegura o benefício àqueles com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios. A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, aliada aos documentos juntados, autoriza o deferimento do pleito. No caso concreto, o autor apresentou consulta ao Cadastro Único (mov. 1), que indica sua inscrição em programas sociais do Governo Federal, e extrato da Carteira de Trabalho Digital (mov. 1), que evidencia seus vínculos empregatícios e rendimentos. Tais documentos corroboram a declaração de hipossuficiência. Desta forma, defiro os benefícios da gratuidade de justiça à parte autora.  A relação jurídica em tela é evidentemente de consumo, atraindo a incidência das normas do Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento consolidado na Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça. "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." Nesse contexto, e considerando a verossimilhança das alegações autorais, bem como sua hipossuficiência técnica frente à instituição financeira, que detém todos os registros e meios para comprovar a regularidade da contratação, defiro a inversão do ônus da prova, com fulcro no artigo 6º, VIII, do CDC, para que a parte ré demonstre a legitimidade da abertura da conta em nome do autor, apresentando os documentos pertinentes. Considerando o disposto no art. 334, § 4º, I, do CPC, que trata da audiência de conciliação, bem como o PROJETO PILOTO implantado pelo TJGO visando à realização das audiências de conciliação de forma ASSÍNCRONA, conforme decidido no PROAD n.º 202405000515445. Considerando ainda que, para a realização das audiências de conciliação na forma ASSÍNCRONA, a parte ré deve ser grande litigante, com endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citações/intimações. Considerando também a previsão contida na Resolução n.º 358/2020, art. 1º, § 8º, I, do CNJ – Conselho Nacional de Justiça, que permite que a tentativa de conciliação entre as partes seja realizada por meio de troca de mensagens eletrônicas. CITE-SE a parte requerida para comparecer à Audiência de Conciliação CONVENCIONAL ou ASSÍNCRONA, que será realizada da seguinte forma: a) De forma ASSÍNCRONA – a ser realizada por grupo específico do NUPEMEC e/ou do CEJUSC, caso a parte ré possua endereço eletrônico cadastrado no PROJUDI para receber citação/intimação, e, nesse caso, a tentativa de conciliação ocorrerá por meio de troca de mensagens eletrônicas entre o Núcleo de Conciliação do TJGO e as partes, durante o prazo não superior a 15 (quinze) dias. Neste caso, a pauta e a forma de comunicação processual são…

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