Processo 5654236-06.2025.8.09.0051
TJGO • Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE GOIÂNIA 2º JUIZADO CRIMINAL Fórum Doutor Heitor Moraes Fleury - Fórum de Goiânia - TJGO Endereço: Av. Olinda, 722 - Qd. G, Lt. 04 - Park Lozandes, Goiânia - GO, 74884-120 Fone: (62) 3018-6000 GAB05 Processo:5654236-06.2025.8.09.0051 PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Sumaríssimo Polo Ativo: MATHEUS PEREIRA BARBOSA CORREIA Polo Passivo: HIGOR PEIXOTO SOARES SENTENÇA Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência em desfavor de HIGOR PEIXOTO SOARES, devidamente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do crime descrito no artigo 303 do Código de Trânsito Brasileiro. Narra a denúncia, evento 16, que: “No dia 24 de junho de 2025, por volta das 18:09 horas, na Rua Barão da Mauá, no trecho entre as ruas Missionários e Couto Magalhães, Setor Rodoviário, nesta Capital, o denunciado Higor Peixoto Soares, agindo com culpa na direção de veículo automotor, causou lesões corporais na vítima Matheus Pereira Barbosa Correia. A Rua Barão de Mauá tem sentido único após o cruzamento com a Avenida Castelo Branco até a primeira intersecção com a Rua Missionários, quando passa a ter sentido duplo com boa sinalização horizontal por linhas simples seccionadas amarelas, que indicam a possibilidade de ultrapassagem quando houver segurança e ausência de veículos no sentido contrário (vide foto de fl. 67-PDF, evento 01). A vítima Matheus conduzia a motocicleta Honda/CG 125 FAN KS, cor vermelha, placa NVT-9455, pela Rua Barão de Mauá, sentido Avenida Castelo Branco. Na mesma via, em sentido oposto, vinha o automóvel GM/Corsa, cor cinza, placa NLF-7453, conduzido por Higor Peixoto Soares, o qual, após cruzar a Rua dos Missionários pela faixa da esquerda, não observou a alteração das regras de fluxo e continuou pela mesma faixa, que virara contramão. Ocorre que pela mesma faixa vinha a vítima na sua mão de direção (faixa da direita), e no momento em que ao denunciado percebeu o descuido, ainda tentou frear o veículo e desviar para a faixa da direita (vide foto de fl. 66-PDF, evento 01), mas não o suficiente para impedir a colisão da porção frontal esquerda do seu veículo contra a motocicleta da vítima. Em razão do impacto, Matheus foi arremessado ao solo, sofrendo graves lesões corporais descritas no Laudo de Exame de Corpo de Delito (fls. 99/101-PDF, evento 01), a saber: “fratura exposta GA III segmentar de fêmur esquerdo, fratura-luxação de tornozelo esquerdo e fratura trimaleolar”. A vítima foi socorrida pelo Corpo de Bombeiros e encaminhada ao Hospital de Urgências Governador Otávio Lage de Siqueira – HUGOL A polícia militar chegou e encontrou o veículo do denunciado ainda no ponto de repouso, na contramão da via pela qual seguia. Dessa forma, Higor Peixoto Soares agiu com imprudência e negligência ao ingressar e manter-se na via pela faixa da contramão, sem se atentar ao fluxo de veículos e à sinalização do local, dando causa ao acidente automobilístico.” Juntou-se o Termo Circunstanciado de Ocorrência (evento 01). Certidão de Antecedentes Criminais foi juntada (evento 07). Em atenção às disposições da Lei nº 9.099/95, foi realizada audiência preliminar, contudo, apesar do suposto autor comparecer, verificou-se que não fazia jus a transação penal em razão de ter em seu desfavor processos em fase de execução da pena. (evento 11). Na sequência, o Ministério Público ofereceu denúncia e verificou-se que o acusado não fazia jus ao benefício da suspensão condicional…
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