Processo 5654356-23.2026.8.09.0016

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5654356-23.2026.8.09.0016
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Barro Alto - Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5654356-23.2026.8.09.0016 Parte autora: Ricardo Gomes Franca Parte ré: Ativos S.a. Securitizadora De Creditos Financeiros DECISÃO  A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por Ricardo Gomes França em desfavor de Ativos S.A. Securitizadora de Créditos Financeiros, ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito no comércio local, foi surpreendida com a recusa das instituições financeiras em razão da existência de apontamento relacionado à requerida, circunstância que teria reduzido seu score de crédito e inviabilizado a obtenção de financiamentos e empréstimos. Sustenta que consultou os órgãos de proteção ao crédito e verificou que a suposta dívida constava apenas na plataforma Acordo Certo/Serasa, vinculada à requerida, no valor de R$ 9.671,40, afirmando desconhecer a contratação que teria originado o débito. Aduz que a requerida não apresentou o contrato quando solicitada e que a cobrança é indevida, além de estar fulminada pela prescrição. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, a ausência de notificação prévia acerca da inscrição, a ocorrência de dano moral in re ipsa em razão da restrição indevida ao crédito e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sustentando que a cobrança lhe ocasionou constrangimentos, prejuízos à reputação e impedimento de acesso ao crédito. Ao final, requer a concessão da tutela antecipada para determinação da exclusão de seu nome e CPF dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito de R$ 9.671,40, com fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento. Requer a declaração de inexistência do débito. Pugna pelo reconhecimento da prescrição da suposta dívida; pela desconstituição definitiva do protesto eventualmente existente; e pela condenação da requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de indenização por danos morais. Requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova, com determinação para que a requerida apresente o contrato, devidamente assinado e datado, ou gravação de áudio que demonstre a contratação. Juntou documentos (Ev. 1). Decido.  RECEBO a inicial (Ev. 1), pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC.  DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 e seguintes do CPC.  Uma vez que a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré, portanto, provar a ocorrência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora. Passo a analisar a liminar pleiteada.  Passo a analisar a liminar pleiteada.  Nos termos do art. 300, caput e §3º, do CPC, a tutela de urgência de natureza antecipada poderá ser concedida liminarmente quando demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano…

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