Processo 5654357-34.2026.8.09.0072
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Estado de Goiás Comarca de Inhumas Vara Cível Rua Tóquio esq. com Rua Raul Leal, N° 150, Qd. 2-A, Setor Watanabe, Inhumas–GO E-mail: ujscivelinhumas@tjgo.jus.br – Telefone (62) 3611-1122 – Balcão Virtual (62) 3611-1123 – Gabinete Virtual (62) 3611-2723 Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO/OFÍCIO/TERMO, conforme as disposições dos arts. 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial. Processo n.:5654357-34.2026.8.09.0072 Polo ativo: Jhessyca Kelle Santos De Morais Polo passivo: Nu Financeira S.a. - Sociedade De Credito, Financiamento E Investimento DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COM PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA, ajuizada por JHESSYCA KELLE SANTOS DE MORAIS em face de NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO. As partes estão devidamente qualificadas nos autos. A parte autora postula por concessão do benefício de justiça gratuita. Como sabido, o benefício em tela deve ser concedido à parte que realmente não possui possibilidade de arcar com as despesas do processo sem prejuízo próprio ou de sua família. De acordo com a disposição contida no art. 5º, LXXIV da CF, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos". No mesmo sentido, a Súmula 25 do TJGO determina que “Faz jus à gratuidade da justiça a pessoa, natural ou jurídica, que comprovar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.” Assim, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, a mera declaração não exime a parte de demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade. Para referida comprovação, consideram-se os seguintes documentos oficiais, sem prejuízo de outros que a parte considerar pertinente: a) Declarações de Imposto de Renda dos últimos três anos; b) Extratos dos três últimos meses de todas as contas bancárias, incluindo poupanças e aplicações, bem como o extrato do registrato que pode ser obtido no site gov.br; c) Certidões dos órgãos públicos dando conta de que não possui bens imóveis, sociedade empresária e/ou veículos em seu nome; d) Comprovantes de renda como holerite, contracheque, carteira de trabalho, extrato do CNIS, etc. Destaco que a mera apresentação de carteira de trabalho digital, recém-emitida, não é hábil a demonstrar situação de desemprego ou ausência de renda, assim como a ausência de informação disponível acerca de restituição de imposto de renda não comprova a isenção ou não recolhimento, nem a inexistência de patrimônio. Ressalto que a demonstração de ausência de restituição de imposto de renda é insuficiente para comprovar que a parte não realiza declaração do referido, tampouco a inexistência de bens, sendo necessária a juntada de documento extraído do site da Receita Federal que demonstre referido fato (que não declarou imposto de renda no último ano-calendário). Ademais, extratos bancários incompletos ou sem movimentação financeira não são aptos a demonstrar a falta de renda. Com base no exposto, determino a intimação da parte autora para que, em 10 (dez) dias, comprove sua hipossuficiência econômica, com fulcro no art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. Advirto que em caso de omissão ou ocultação de informações acerca de sua real condição financeira, a parte pagará…
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