Processo 5654388-28.2026.8.09.0016
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BARRO ALTO Vara Cível Avenida do Niquel, Área Institucional nº 06, Setor Alfredo Sebastião Batista, Município de Barro Alto-GO, CEP: 76.390-000. Processo n.º: 5654388-28.2026.8.09.0016 Parte autora: Ricardo Gomes Franca Parte ré: Fundo De Investimento Em Direitos Creditorios Nao-padronizados Npl I DECISÃO A presente decisão servirá, também, como mandado de citação, mandado de intimação e ofício, nos termos do art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial da Corregedoria Geral da Justiça de Goiás. Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais c/c tutela antecipada ajuizada por Ricardo Gomes França em desfavor de Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Não-Padronizados NPLI (Recovery Brasil), ambas as partes com qualificação nos autos. Alega a parte autora, em síntese, que, ao tentar obter crédito junto ao comércio local, foi surpreendida com a informação de que seu nome constava vinculado a contas atrasadas, o que ocasionou a recusa de crédito e a redução de seu score. Afirma que, ao consultar a plataforma Serasa, constatou que não havia inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito em nome da requerida, mas apenas registro na plataforma "Limpa Nome/Acordo Certo". Sustenta que foi surpreendida com a existência de débito atribuído à requerida no valor de R$ 538,40, o qual afirma desconhecer e jamais ter contratado. Aduz que a suposta dívida encontra-se prescrita e que, ao buscar esclarecimentos junto à requerida, não lhe foi apresentado o contrato que teria dado origem ao débito. Defende a incidência do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade objetiva da requerida, a configuração de dano moral in re ipsa, a ausência de notificação prévia acerca da restrição, a necessidade de inversão do ônus da prova e a possibilidade de julgamento antecipado da lide, sustentando que a cobrança indevida e a redução de seu score lhe ocasionaram constrangimentos, prejuízos à reputação e impossibilidade de obtenção de crédito perante instituições financeiras. Ao final, requer a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a exclusão de seu nome e CPF dos cadastros restritivos de crédito relativamente ao débito de R$ 538,40, com fixação de multa diária de R$ 500,00 em caso de descumprimento, a declaração de inexistência do débito, o reconhecimento da prescrição da suposta dívida, a desconstituição definitiva de eventual protesto, a condenação da requerida ao pagamento de R$ 35.000,00 a título de indenização por danos morais, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova para que a requerida apresente o contrato que originou a cobrança, devidamente assinado e datado, ou gravação de áudio que comprove a contratação. Juntou documentos (Ev. 1). Vieram os autos conclusos. Decido. RECEBO a inicial (Ev. 1), pois preenchidos os requisitos do art. 319 do CPC. DEFIRO o benefício da gratuidade da justiça, previsto no art. 98 e seguintes do CPC. Uma vez que a relação estabelecida entre as partes é evidentemente consumerista, tendo em vista que os papéis exercidos por autor e ré se amoldam aos conceitos previstos nos arts. 2º e 3º da Lei n.º 8.078/1990, INVERTO o ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Caberá à parte ré, portanto, provar a ocorrência de fatos extintivos, impeditivos ou modificativos do direito da parte autora. Passo a analisar a liminar pleiteada. Passo a analisar a liminar…
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