Processo 5654506-30.2025.8.09.0051

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5654506-30.2025.8.09.0051
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Mônica Cezar Moreno Senhorelo   EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL Nº 5654506-30.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA EMBARGANTE: BANCO SAFRA S/A EMBARGADA: MEIRE LÚCIA DOS SANTOS RELATORA: DESª. MÔNICA CEZAR MORENO SENHORELO 5ª CÂMARA CÍVEL   EMENTA   DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS. ALEGADA OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.   I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra Decisão Monocrática que deu provimento à 1ª Apelação Cível e parcial provimento à 2ª Apelação Cível, em Ação Declaratória C/C Indenização, para reconhecer a inexistência de contratos de empréstimo consignado, determinar a restituição dos valores descontados, condenar ao pagamento de indenização por danos morais e apreciar questões relativas aos juros de mora, honorários advocatícios e demais matérias suscitadas.   II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão embargada contém (i) omissão ou contradição quanto ao enfrentamento das teses suscitadas pela instituição financeira; (ii) irregularidade apta a justificar a integração ou modificação do julgado; e (iii) fundamento suficiente para fins de prequestionamento da matéria.   III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os Embargos de Declaração destinam-se exclusivamente ao saneamento de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não constituindo instrumento adequado para rediscussão do mérito da decisão. 4. A decisão embargada examinou de forma fundamentada todas as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou qualquer outro vício previsto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. A pretensão do embargante revela mero inconformismo com a conclusão adotada, buscando nova apreciação de matéria já decidida, providência incompatível com a natureza integrativa dos Embargos de Declaração. 6. O prequestionamento considera-se atendido pela oposição dos Embargos de Declaração, nos termos do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, permanecendo sua eficácia condicionada ao entendimento dos Tribunais Superiores acerca da existência de vício no julgado. 7. Inexistente alteração da decisão embargada, mostra-se desnecessária a abertura de vista à parte contrária para apresentação de contrarrazões.   IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de Declaração conhecidos e rejeitados.   Tese de julgamento: 1. Os Embargos de Declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão judicial. 2. A inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material impõe a rejeição dos Embargos de Declaração. 3. O simples inconformismo da parte com o resultado do julgamento não configura vício sanável pela via integrativa. 4. O prequestionamento observa a disciplina do artigo 1.025 do Código de Processo Civil, independentemente do acolhimento dos embargos, na forma da Lei.   Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022; 1.023, § 2º; 1.025.   Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp 2.392.164/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, 3ª Turma; TJGO, Apelação Cível nº 5801778-21.2024.8.09.0000, Rel. Des., 5ª Câmara Cível, j. 11.02.2026; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5518501-98.2025.8.09.0051, Rel. Des. Mauricio Porfirio Rosa, 5ª Câmara Cível, j. 05.02.2026.   DECISÃO MONOCRÁTICA   Trata-se de Embargos de Declaração,…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJGO

O TJGO é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados