Processo 5654618-67.2023.8.09.0051

TJGO • Execução de Título Extrajudicial

Tribunal
Número CNJ
5654618-67.2023.8.09.0051
Classe
Execução de Título Extrajudicial
Órgão Julgador
Goiânia - 3ª UPJ Varas Cíveis: 6ª, 7ª, 8ª, 9ª, 10ª e 11ª
Última publicação
08/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia 7ª Vara Cível E-mail: gab7vciv@tjgo.jus.br   Processo n.º 5654618-67.2023.8.09.0051 Requerente: Edson Delfino Bueno Requerido(a): Divino Germino De Oliveira     Dou à presente decisão força de instrumento de citação, intimação, ofício ou alvará judicial a teor do disposto no art. 136 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial - CNPFJ.     D E C I S Ã O     Vistos etc. Trata-se de execução de título extrajudicial fundada em nota promissória, na qual a parte exequente formulou múltiplos requerimentos na petição de movimentação n.º 95, os quais foram indeferidos de forma conjunta pela decisão de movimentação n.º 97. Interposto agravo de instrumento (n.º 5232062-34.2026.8.09.0051), o e. Tribunal de Justiça do Estado de Goiás deu-lhe parcial provimento para cassar a referida decisão, por violação ao art. 93, IX, da Constituição Federal e ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, determinando o retorno dos autos a este juízo para prolação de nova decisão com fundamentação concreta e individualizada sobre cada um dos requerimentos formulados (movimentação n.º 114). Veio-me concluso o processo. É o relatório. Decido. Do reconhecimento da ciência inequívoca e da citação por hora certa (item “a”). A parte exequente requer o reconhecimento da ciência inequívoca do executado acerca da presente demanda, com fundamento na teoria da ciência inequívoca e no art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil, alegando que o devedor teria confessado a existência do débito ao propor a ação de superendividamento n.º 5169677-84.2025.8.09.0051. Subsidiariamente, pugna pela expedição de mandado de citação por hora certa no endereço indicado naquela ação. Ocorre que a citação do executado por edital foi regularmente efetivada nos presentes autos, conforme se constata da movimentação n.º 47, tendo sido, inclusive, nomeada curadora especial pela Defensoria Pública do Estado de Goiás, a qual apresentou exceção de pré-executividade, rejeitada por este juízo na movimentação n.º 57. Assim, a finalidade precípua do ato citatório — dar conhecimento da demanda ao executado e possibilitar o exercício do contraditório — já foi plenamente atingida. A citação ficta por edital produziu todos os seus efeitos jurídicos, nos termos do art. 257 do Código de Processo Civil, sendo desnecessária e juridicamente inócua qualquer providência tendente a suprir ou renovar ato processual já consumado. Aplica-se, na espécie, o instituto da preclusão consumativa, porquanto o ato citatório já se aperfeiçoou validamente, não havendo espaço para nova citação por modalidade diversa. Assim, resta PREJUDICADO o pedido. Da penhora de proventos de aposentadoria junto à GOIASPREV (item “b”). A parte exequente requer a penhora de 30% (trinta por cento) dos proventos líquidos do executado junto à Goiás Previdência, sustentando que a renda mensal líquida do devedor, estimada em aproximadamente R$ 24.600,00 (vinte e quatro mil e seiscentos reais), permitiria a constrição sem comprometimento do mínimo existencial, invocando, para tanto, o precedente da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça no julgamento dos EREsp n.º 1.582.475/MG. A matéria reclama análise criteriosa, porquanto o ordenamento jurídico confere proteção especial às verbas de natureza alimentar. Nesse viés, o Código de Processo Civil prevê o seguinte: Art. 833. São impenhoráveis: […] IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as…

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