Processo 5654629-17.2026.8.09.0011
TJGO • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (3)
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Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Aparecida de Goiânia-GO 5ª Vara Cível Rua Versales, s/nº, Quadra 03, Lotes 08/14, Bairro: Residencial Maria Luiza, CEP: 74.980-970 - Aparecida de Goiânia - GO - e-mail: gab5varcivaparecida@tjgo.jus.br - Tel. (62) 3238-5198. Processo n: 5654629-17.2026.8.09.0011 Polo ativo: Rafael Gustavo Canuto Andrade Polo passivo: Itau Unibanco S.a. Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO CÍVEL NO PROCEDIMENTO COMUM ajuizada por RAFAEL GUSTAVO CANUTO ANDRADE, FERNANDO CANUTO PAMPLONA, FÁBIO CANUTO PAMPLONA, todos filhos e herdeiros legais da falecida ETERNA MARIA CANUTO, em face de ITAÚ UNIBANCO S/A. A parte Autora relata que é composta por Rafael Gustavo Canuto Andrade, Fernando Canuto Pamplona e Fábio Canuto Pamplona, filhos e herdeiros legais de Eterna Maria Canuto, falecida em 08/05/2023, em decorrência de cirrose hepática. Aduz que a de cujus mantinha contrato de seguro de vida junto à parte ré, Itaú Unibanco S/A, por meio da apólice nº 009679839, vigente à época do óbito, a qual previa o pagamento de indenização securitária no valor de R$ 39.142,80 aos beneficiários ou herdeiros legais em caso de falecimento, independentemente da causa da morte. Sustenta que, após o falecimento da segurada, um dos autores realizou consulta acerca da existência da apólice securitária perante entidade do setor, obtendo resposta negativa. Posteriormente, outro herdeiro localizou cópia da apólice entre os pertences da falecida e apresentou à requerida a documentação necessária para requerer o pagamento da indenização. Afirma, contudo, que a Ré passou a exigir o cumprimento de procedimentos administrativos que não poderiam ser realizados pelos autores Rafael Gustavo Canuto Andrade e Fernando Canuto Pamplona, por estarem cumprindo pena privativa de liberdade em regime fechado, tais como abertura de conta bancária, reconhecimento de firma e emissão de documentos atualizados mediante utilização de plataformas digitais. Assevera que, em razão dessa condição, encontra dificuldades para cumprir as exigências administrativas impostas pela seguradora, motivo pelo qual requer a flexibilização dos procedimentos internos adotados pela requerida, a fim de viabilizar o recebimento da indenização securitária por intermédio dos procuradores constituídos nos autos. Relata, ainda, que os autores Rafael Gustavo Canuto Andrade e Fernando Canuto Pamplona não apresentaram documentos pessoais atualizados e comprovantes de endereço, pois seus documentos teriam sido extraviados e o regime prisional impediria a emissão de novos documentos ou a realização de procedimentos eletrônicos. Acrescenta que ambos permanecem recolhidos ao sistema prisional há longo período. Por fim, requer a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a inversão do ônus da prova, a citação da requerida e, ao final, a condenação desta ao pagamento da indenização securitária prevista na apólice nº 009679839, no valor de R$ 39.142,80, acrescido de correção monetária e juros legais, além das verbas de sucumbência. É o relatório. Decido. I – Dos requisitos da inicial Estão presentes os requisitos da inicial, pelo que a recebo na forma apresentada. II - Da assistência judiciária Defiro a assistência judiciária à promovente, por preencher os requisitos previstos na Lei, sem prejuízo de posterior…
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