Processo 5654919-84.2024.8.09.0178

TJGO • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5654919-84.2024.8.09.0178
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
Maurilândia - Vara Criminal
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Comarca de Maurilândia Estado de Goiás Gabinete do Juiz Vitor Barros Mouro    PROCESSO CRIMINAL -> Procedimento Comum -> Ação Penal - Procedimento Ordinário Processo: 5654919-84.2024.8.09.0178/A1 Réu: JORCELINO PEREIRA DO VALE Este ato judicial, devidamente assinado e acompanhado dos documentos necessários ao cumprimento do ato devido, servirá como MANDADO/CARTA DE INTIMAÇÃO/OFÍCIO, nos termos dos artigos 136 ao 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro Judicial.   S E N T E N Ç A O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS ofereceu denúncia em desfavor de JORCELINO PEREIRA DO VALE, qualificado na exordial acusatória, pela prática do delito tipificado no artigo 306 do Código de Trânsito Brasileiro, com base em peças inquisitoriais que a acompanham. Consta da exordial acusatória que: "No dia 05 de julho de 2024, por volta das 16h32min, na rodovia GO-409, km 06, no trecho compreendido entre Maurilândia e o entroncamento da GO-210, zona rural de Tuverlândia/GO, o denunciado JORCELINO PEREIRA DO VALE, agindo de forma livre, consciente e voluntária, conduziu veículo automotor — automóvel da marca Volkswagen, modelo Voyage, de cor preta, placa KCN-5638 — com capacidade psicomotora alterada em razão da influência de álcool. Durante ação de fiscalização de trânsito, o denunciado foi abordado pela guarnição da CPR 279, ocasião em que apresentou sinais evidentes de embriaguez. Submetido ao teste de etilometria, o resultado foi positivo, registrando a concentração de 0,72 (setenta e dois centésimos) miligrama de álcool por litro de ar alveolar expirado." O acusado foi preso em flagrante delito no dia 05 de julho de 2024 e colocado em liberdade no dia subsequente, mediante o pagamento de fiança arbitrada pela autoridade policial (evento n.º 01). A prisão em flagrante foi devidamente homologada por decisão judicial (evento n.º 06). O Inquérito Policial n.º 240645479, instaurado para apuração do fato, foi concluído e remetido a juízo (evento n.º 09), instruído com Termos de Declaração das testemunhas (evento n.º 01, arquivos 05 e 06), Registro de Atendimento Integrado n.º 36630088 (evento n.º 09, arquivo 18) e laudo de exame de dosagem alcoólica por etilômetro (evento n.º 09, arquivo 14). A denúncia foi oferecida em 29 de outubro de 2025 (evento n.º 59) e recebida em 30 de outubro de 2025 (evento n.º 61). Citado (evento n.º 74), o acusado apresentou resposta à acusação por intermédio de defensora dativa nomeada (evento n.º 77), oportunidade em que arguiu a fragilidade do conjunto probatório e arrolou as mesmas testemunhas indicadas pela acusação. Ante a ausência das hipóteses de absolvição sumária previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento n.º 85). Realizada a audiência de instrução e julgamento no dia 14 de abril de 2026, foram inquiridas as testemunhas Hélio Pereira de Souza Filho e Vilmar Caetano Padilha, ambos policiais militares. Em seguida, procedeu-se ao interrogatório do acusado (mídias disponíveis no evento n.º 102). Encerrada a instrução processual, o Ministério Público e a defesa apresentaram alegações finais orais (mídia disponível no evento n.º 102). O Ministério Público, em sede de alegações finais, sustentou que a materialidade e a autoria do fato restaram plenamente comprovadas pelos elementos colhidos nos autos, em especial pelo laudo de etilometria, pelos depoimentos dos policiais militares e pelo próprio interrogatório do réu, que admitiu a…

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