Processo 5655773-52.2025.8.09.0143

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5655773-52.2025.8.09.0143
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
10ª Câmara Cível
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA POR BIOMETRIA FACIAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO. VALIDADE DA CONTRATAÇÃO DIGITAL. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS N. 28/2008. REVOGAÇÃO PELA INSTRUÇÃO NORMATIVA N. 138/2022. AUTORIZAÇÃO ELETRÔNICA EXPRESSA. TEMA 1.061/STJ. ÔNUS SATISFEITO POR OUTROS MEIOS IDÔNEOS. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DESCABIMENTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto por aposentada pelo INSS em face da sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais de ação declaratória de inexistência de débito, na qual se discute a validade de contrato de empréstimo consignado averbado em seu benefício previdenciário, celebrado por meio eletrônico com instituição financeira. A apelante busca a reforma da sentença para declaração de nulidade do contrato, nulidade dos descontos efetuados em seu benefício, restituição em dobro dos valores descontados e condenação por danos morais. A apelada, em contrarrazões, pleiteou o desprovimento do apelo. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2. Questões em discussão: (i) verificar se o julgamento antecipado da lide, sem produção de prova pericial digital, configurou cerceamento de defesa; (ii) examinar se houve violação ao princípio da não surpresa; (iii) analisar a validade da contratação eletrônica por biometria facial à luz da Instrução Normativa INSS n. 28/2008 e da Medida Provisória n. 2.200-2/2001; (iv) examinar a eficácia probatória da cédula de crédito impugnada e a aplicação do Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça; (v) determinar a existência de danos morais; e (vi) verificar a possibilidade de repetição do indébito. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado da lide não configura cerceamento de defesa quando o magistrado dispõe de elementos documentais suficientes para formar seu convencimento, especialmente diante de documentação técnica robusta apresentada pela instituição financeira, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. 4. Não há violação ao princípio da não surpresa quando a matéria jurídica e fática foi integralmente debatida ao longo do processo, não se fundando a sentença em fundamento estranho ao contraditório estabelecido entre as partes. 5. A contratação eletrônica de empréstimo consignado por meio de biometria facial é válida, porquanto a Instrução Normativa INSS n. 28/2008, alterada pela Instrução Normativa n. 39/2009 e posteriormente revogada pela Instrução Normativa n. 138/2022, não exigia exclusivamente a assinatura física manuscrita, legitimando expressamente a formalização por meio eletrônico, desde que houvesse manifestação expressa do consumidor. 6. A contratação digital mediante biometria facial constitui procedimento amplamente reconhecido e autorizado pelo Banco Central, sendo eficaz mecanismo de prevenção a fraudes quando acompanhada de geolocalização coincidente com o endereço residencial do contratante, identificador de sessão de acesso, endereço IP e comprovante de transferência bancária do valor contratado. 7. O Tema 1.061 do Superior Tribunal de Justiça não impõe a realização de perícia como único meio idôneo de demonstração da autenticidade do documento impugnado, podendo o ônus ser satisfeito por quaisquer meios legítimos de prova, cabendo ao magistrado…

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