Processo 5655792-43.2025.8.09.0051
TJGO • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5655792-43.2025.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 3ª CÂMARA CÍVEL (camaracivel3@tjgo.jus.br) APELANTE : BANCO BMG S/A APELADO : JOSE REGINALDO COSTA RUFINO RECURSO ADESIVO-EVENTO 74 RECORRENTE : JOSE REGINALDO COSTA RUFINO RECORRIDO : BANCO BMG S/A RELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO ABUSIVO. DANO MORAL. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível e recurso adesivo interpostos contra sentença que, em ação declaratória de inexistência de ato jurídico c/c danos morais e repetição de indébito, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais. A sentença adequou o contrato de cartão de crédito consignado à modalidade de crédito pessoal consignado, condenou a instituição financeira à restituição dobrada de valores e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$5.000,00. O apelante (banco) busca a reforma integral para validar o contrato. O recorrente adesivo (autor) busca a majoração dos danos morais para R$10.000,00, a não compensação dos valores recebidos e a majoração dos honorários advocatícios sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o contrato de cartão de crédito consignado é válido ou deve ser convertido em empréstimo pessoal consignado, à luz da Súmula 63 do TJGO; (ii) saber se é devida a repetição dobrada do indébito e se é aplicável a tese de "amostra grátis" para afastar a compensação de valores; (iii) saber se o _quantum_ indenizatório por danos morais é adequado ou deve ser majorado; e (iv) saber se a verba honorária sucumbencial fixada na sentença é adequada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica em exame possui natureza consumerista, sendo aplicáveis as disposições do CDC e a Súmula 297 do STJ. 4. O contrato de cartão de crédito consignado, sem utilização para compras e com disponibilização de crédito via transferência bancária, evidencia vício de consentimento e violação ao dever de informação, configurando empréstimo consignado disfarçado e ensejando sua conversão para crédito pessoal consignado, conforme Súmula 63 do TJGO. 5. A restituição em dobro do indébito é cabível para valores cobrados após 30/03/2021, independentemente de má-fé, em conformidade com o EAREsp 676.608/RS do STJ. 6. Os descontos abusivos e a falha no dever de informação sobre o contrato de cartão de crédito consignado, que geram endividamento contínuo, causam dano moral, e o valor de R$5.000,00 fixado a título de indenização é proporcional e razoável. 7. A conversão da natureza do contrato afasta a possibilidade de compensação dos valores inicialmente depositados, os quais são considerados "amostra grátis" por derivar de serviço não solicitado adequadamente, nos termos do art. 39, III, e p.u., do CDC. 8. Os honorários advocatícios sucumbenciais podem ser fixados por equidade, em R$1.300,00, quando o valor da condenação for irrisório, em consonância com o art. 85, §8º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. O recurso de apelação é desprovido. O recurso adesivo é parcialmente provido. A sentença é parcialmente reformada. “1. O contrato de cartão de crédito consignado, quando não há comprovação de compras e a disponibilização de valores ocorre via transferência bancária, deve ser…
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