Processo 5655817-62.2025.8.09.0049

TJGO • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5655817-62.2025.8.09.0049
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Goianésia - 2ª Vara Cível e Ambiental
Última publicação
04/08/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Comarca de Goianésia 2ª Vara Cível, Ambiental, Família e Sucessões Canais de atendimento, em dias úteis, das 12h às 18h: Gabinete: WhatsApp: (62) 3389-9643, telefone: (62) 3389-9645, e-mail: gab2varcivgoianesia@tjgo.jus.br Escrivania Cível e Ambiental: WhatsApp: (62) 3389-9610, telefone: (62) 3389-9644 Escrivania de Família e Sucessões: WhatsApp: (62) 3389-9608, telefone: (62) 3389-9642 / 9612 Processo: 5655817-62.2025.8.09.0049 Natureza: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimento Comum Cível Requerente: Elizeu Aragao Dos Santos Requerido: Itau Unibanco S.a. Obs.: A presente decisão serve como instrumento de citação/intimação, mandado ou ofício, nos termos dos artigos 136 a 139 do Código de Normas e Procedimentos do Foro da Corregedoria do Estado de Goiás. SENTENÇA   Trata-se de ação revisional de contrato de empréstimo pessoal c/c repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ELIZEU ARAGÃO DOS SANTOS em face de ITAÚ UNIBANCO S.A., partes devidamente qualificadas nos autos. Narra a parte autora ter celebrado com a instituição financeira ré dois contratos de empréstimo pessoal: o contrato nº 2001476932, firmado em fevereiro de 2022, com taxa de juros remuneratórios de 8,35% ao mês, e o contrato nº 777271990, celebrado em setembro de 2022 para renegociação do débito anterior, com taxa de juros remuneratórios de 6,29% ao mês. Sustenta que as taxas pactuadas são manifestamente superiores à média praticada pelo mercado financeiro, conforme dados divulgados pelo Banco Central do Brasil, de modo que o valor total a ser pago ao final dos contratos ultrapassaria 500% do montante originalmente contratado. Aduz que os encargos cobrados comprometeram parcela significativa de sua renda, ocasionando prejuízos de ordem moral. Em tutela de urgência, requereu a suspensão da cobrança das parcelas vincendas e a abstenção de inscrição de seu nome em cadastros de inadimplentes. Ao final, postulou a declaração de nulidade das cláusulas contratuais que estabeleceram os juros remuneratórios, a revisão das taxas para adequação à média de mercado divulgada pelo BACEN, a repetição em dobro dos valores pagos indevidamente e a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 5.000,00. Requereu, ainda, a concessão da gratuidade da justiça e a inversão do ônus da prova. Juntou documentos. Ao apreciar o pedido inicial, foi deferida a inversão do ônus da prova e indeferida a tutela de urgência, por ausência de elementos suficientes, em sede de cognição sumária, para demonstrar a alegada abusividade das taxas contratadas (ev. 12). Considerando o recolhimento das custas processuais pela própria parte autora (evs. 9 e 10), restou prejudicada a análise do pedido de gratuidade da justiça. Citada, a parte ré apresentou contestação (ev. 17). Em preliminar, alegou a inépcia da petição inicial, sob o fundamento de ausência de comprovante de residência e de descumprimento dos requisitos previstos no art. 330, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil; a ausência de prova dos fatos constitutivos do direito alegado; a impropriedade da concessão da gratuidade da justiça; e a falta de interesse de agir, diante da inexistência de prévia pretensão resistida. No mérito, defendeu a regularidade das contratações e a legalidade das taxas de juros remuneratórios pactuadas,…

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