Processo 5655858-62.2021.8.09.0051

TJGO • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5655858-62.2021.8.09.0051
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
Goiânia - UJS das Varas da Fazenda Pública Municipal e Estadual - Execução Fiscal: 1ª e 5ª
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE GOIÁS Gabinete do Juiz da 5ª Vara de Execução Fiscal Municipal e Registros Públicos - Execução Fiscal       Processo nº.: 5655858-62.2021.8.09.0051 Polo Ativo: MUNICIPIO DE GOIANIA Polo Passivo: COMERCIO DE ALUMINIO ROCHA LTDA. Natureza da ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Execução -> Execução Fiscal   DECISÃO   Trata-se de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA em face de COMÉRCIO DE ALUMÍNIO ROCHA LTDA., ambos qualificados.   No evento 60, o executado apresentou exceção de pré-executividade, cumulada com pedido de tutela de urgência, requerendo, entre outras providências, o levantamento das restrições inseridas pelo RENAJUD e a suspensão da presente execução fiscal, sob o argumento de que impedem o licenciamento dos veículos e prejudicam o exercício de sua atividade empresarial.   Instado a se manifestar, o Município quedou-se inerte. Evento 66.   Vieram-me conclusos.   É o relatório. Fundamento e decido.   Nos termos do artigo 300, do Código de Processo Civil:   Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.   Por conseguinte, “A tutela provisória de urgência é instituto que permite ao Poder Judiciário efetivar, de modo célere e eficaz, a proteção dos direitos pleiteados na inicial, estando sua concessão condicionada à demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, bem como à reversibilidade dos efeitos da decisão.” Acórdão 1270582, 07026995320208070000, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA, Segunda Turma Cível, data de julgamento: 5/8/2020, publicado no DJE: 13/8/2020.     Na hipótese, em sede de cognição sumária, própria do atual momento, há de se considerar parcialmente presente a probabilidade do direito alegado, especialmente porque a vedação ao licenciamento e à circulação dos veículos pode comprometer sua utilização regular e, consequentemente, o desenvolvimento da atividade empresarial da executada.   Por outro lado, a substituição dessas restrições pela vedação de transferência preserva a utilidade da medida constritiva, pois impede a alienação dos bens e os mantém vinculados à execução, sem inviabilizar sua utilização pela executada.   A providência concilia a efetividade da execução com o princípio da menor onerosidade, previsto no artigo 805 do Código de Processo Civil, sem importar levantamento integral da constrição ou reconhecimento, neste momento, das demais teses suscitadas na exceção de pré-executividade.   Ante o exposto, DEFIRO PARCIALMENTE o pedido de tutela de urgência formulado no evento 60, exclusivamente para SUBSTITUIR as restrições de licenciamento e de circulação pela restrição de transferência sobre os seguintes veículos: FORD/CARGO 3031 8X2 L, placa PRQ0947; VW/15.180 EURO3 WORKER, placa HFX2674; e VW/KOMBI, placa KCB4943.   Remetam-se os autos à CENOPES para…

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