Processo 5656099-60.2026.8.09.0051
TJGO • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Av. Assis Chateaubriand, 195 - St. Oeste, Goiânia - GO, 74130-012 10ª Câmara Cível Gabinete do Desembargador Altamiro Garcia Filho RECURSO Nº: 5656099-60.2026.8.09.0051 COMARCA: Goiânia RECORRENTE: Canaa Pick Ups Ltda RECORRIDO: Secretaria De Estado Da Economia RELATOR: Desembargador Altamiro Garcia Filho Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. TUTELA DE URGÊNCIA. ERRO IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO. DECISÃO CASSADA DE OFÍCIO EM CAPÍTULO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento interposto por empresa contra decisão que, em mandado de segurança, indeferiu a gratuidade da justiça integral, concedeu o parcelamento das custas iniciais e indeferiu a medida liminar pleiteada para suspender os efeitos da cassação de sua inscrição estadual. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) saber se a decisão agravada incorreu em erro in procedendo ao analisar a tutela de urgência antes da regularização das custas iniciais; e (ii) saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão integral da gratuidade da justiça. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O juízo de origem incorreu em erro in procedendo ao apreciar a tutela de urgência antes da definição da questão das custas iniciais. 4. O desenvolvimento válido do processo está condicionado ao recolhimento das custas ou à definição das consequências de eventual inadimplemento. 5. A concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige comprovação efetiva da impossibilidade de arcar com os encargos processuais. 6. A documentação apresentada, como extratos bancários, revelou movimentação financeira incompatível com a alegada hipossuficiência. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão cassada de ofício em capítulo. Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 80, VII, 98, §6º, 99, §3º, 101, §1º, 139, IX, 290, 932, III, 932, IV, "a", 1.015, V, 1.021, §4º, 1.026, §§ 2º e 3º. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 481; TJGO, Súmula 25; TJGO, Cível, Agravo de Instrumento, 11ª Câmara Cível, 5954128-98.2025.8.09.0051, BRENO CAIADO - (DESEMBARGADOR), j. 02/02/2026. DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo/tutela recursal, interposto por Canaa Pick Ups Ltda. contra decisão interlocutória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual da Comarca de Goiânia, Dr. Rodrigo Rodrigues de Oliveira e Silva, nos autos do Mandado de Segurança Cível, impetrado contra ato atribuído ao Delegado Fiscal da Delegacia Regional de Fiscalização de Goiânia, autoridade vinculada à Secretaria de Estado da Economia de Goiás. A Agravante afirma ser titular da Inscrição Estadual nº 20.034.536-2 e que, após alteração contratual promovida em 16/10/2025, passou a atuar exclusivamente no comércio de peças novas, embora anteriormente explorasse o ramo de peças e acessórios automotivos usados. Sustenta que a autoridade coatora manteve a cassação da inscrição estadual com fundamento em supostos ilícitos pretéritos, apurados em inquérito policial e relacionados ao sócio-administrador, sem considerar a alteração do objeto social. Alega, ainda, que a defesa administrativa protocolizada por e-mail institucional em 16/04/2026 não foi apreciada antes da decisão de cassação, proferida em 30/04/2026, o que configuraria cerceamento de defesa. A…
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